Processo 8009986-52.2023.8.05.0022
TJBA • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009986-52.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RODE BEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ANELISE DE PAULA BATISTA (OAB:DF39545-A), ANDRE LUIZ TEIXEIRA KERBER (OAB:DF69834-A), LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA (OAB:SP212281-A), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB:SP132932-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA (OAB:SP212281-A), ANELISE DE PAULA BATISTA (OAB:DF39545-A), ANDRE LUIZ TEIXEIRA KERBER (OAB:DF69834-A), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB:SP132932-A) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal realizado pela Apelante por RODE BEM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., nos autos da presente ação ordinária nº 8009986-52.2023.8.05.0022, ajuizada contra BANCO BRADESCO S. A. Na apelação interposta (ID 108860014), a Recorrente formulou pedido de concessão de tutela de urgência recursal, aduzindo, em síntese, que, após a prolação da sentença, o Banco Bradesco S.A. promoveu, de forma deliberada, a transferência da propriedade da aeronave objeto da lide para a empresa Construtora Brasil Central Araguaia Ltda., em descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença recorrida, que fora assim fixada (ID 108859995): "(…) II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação da Cédula de Crédito nº 227.345.264, que deu origem à alienação fiduciária sobre a aeronave de matrícula PR-CRQ, modelo LC41-550FG, fabricante Columbia Aircraft, número de série 41774. b) DETERMINAR que a parte Ré, BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, promova todos os atos necessários à efetiva baixa do gravame de alienação fiduciária e à transferência de propriedade da referida aeronave para a Autora, RODE BEM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) e demais órgãos competentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). c) CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas." Sustenta a Apelante que a conduta da instituição financeira Ré criou risco concreto de constrição judicial ou alienação do bem em razão do expressivo passivo judicial da referida empresa, circunstância apta a comprometer a efetividade do provimento jurisdicional buscado na apelação. Argumenta estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na própria sentença que reconheceu a quitação da cédula de crédito e determinou a transferência da aeronave à apelante, e o perigo de dano, decorrente da possibilidade de penhora, restrição ou alienação do…
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