Processo 8009986-97.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009986-97.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8009986-97.2025.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Suspensão] Polo Ativo: INTERESSADO: ESTACAO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA   Polo Passivo: INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO     VISTOS, ETC…   ESTAÇÃO - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, devidamente qualificado e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face da AUTARQUIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAAE requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, e no mérito alegando, em síntese, o seguinte: Que, a parte autora, empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 005/2024, celebrou o Contrato Administrativo nº 059/2024 com o SAAE - Serviço de Água e Saneamento Ambiental, com o objetivo de fornecer, de forma contínua, combustíveis à autarquia; que, a relação contratual, a princípio, transcorreu de maneira regular, com a demandante cumprindo integralmente suas obrigações, fornecendo os combustíveis e emitindo as respectivas notas fiscais, acompanhadas dos documentos comprobatórios da entrega e do aceite por parte do órgão contratante; que, apesar da pontualidade e da diligência da parte autora, a Administração Municipal, por meio do SAAE, começou a demonstrar sinais de descumprimento contratual; que, a partir de agosto de 2024, o pagamento pelos serviços prestados começou a atrasar, culminando em um cenário de inadimplência crescente; que, diante desse quadro, e buscando a solução amigável da questão, o representante legal da requerente, em novembro de 2024, encaminhou ofício ao então Diretor-Geral do SAAE, Sr. Anderson Torres Freire, relatando o inadimplemento das parcelas referentes à segunda quinzena de agosto, bem como dos meses de setembro e outubro de 2024, detalhando os valores devidos; que, a documentação comprobatória do débito foi devidamente anexada ao ofício; que, a resposta da Administração, contudo, foi surpreendente e, diga-se de passagem, completamente desproporcional; que, no dia seguinte ao envio do ofício, a demandante foi surpreendida com uma contranotificação do SAAE, qualificando a medida adotada pela empresa como "ilegal" e exigindo o imediato restabelecimento integral do fornecimento de combustíveis, sob pena de instauração de procedimento sancionatório; que, a intenção era intimidar a autora e forçá-la a manter o fornecimento sem o pagamento devido, valendo-se do poder de polícia inerente à Administração Pública; que, temendo as represálias administrativas e contratuais, e visando preservar a continuidade do negócio, o representante da requerente, compelido pela situação, autorizou a retomada imediata do fornecimento; que, essa decisão, tomada sob coação e pressão, resultou no acúmulo posterior de créditos referentes aos meses subsequentes, que também não foram pagos; que, a situação, portanto, se agravou, com a Administração se beneficiando dos serviços sem a devida contraprestação; que, com a mudança da gestão administrativa, a demandante, na busca por uma solução para a questão, descobriu que a situação era ainda mais grave do que se imaginava; que, constatou-se que diversas notas fiscais, referentes aos serviços prestados e já aceitos pela…

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