Processo 8010026-75.2026.8.05.0039

TJBA • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
8010026-75.2026.8.05.0039
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8010026-75.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA SANTANA Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS (OAB:BA48606) AUTORIDADE: VARA JURI CAMAÇARI e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão cumulado com revogação de prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de Marcus Vinicius Oliveira Ferreira Santana. Em sua fundamentação, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, argumentando que o réu está custodiado há mais de quatro meses sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido iniciada. Alega que a demora processual decorre exclusivamente de diligências para a localização de corréus, como a citação por edital determinada em 26 de janeiro de 2026, não podendo o requerente suportar o ônus da morosidade estatal ou de terceiros. Além do argumento processual, ressalta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa na comarca e vínculo empregatício formal. Ademais, aduz que a gravidade abstrata do delito não autoriza a manutenção da custódia e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para o caso. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da prisão preventiva. O órgão ministerial argumenta que a ação penal apresenta complexidade elevada, figurando sete réus no polo passivo e exigindo a análise de provas técnicas substanciais, como o relatório de extração de dados telefônicos recentemente juntado aos autos. Refuta a alegação de excesso de prazo, sustentando que o feito segue trâmite regular dentro dos limites da razoabilidade. Destaca, ainda, o periculum libertatis evidenciado pela fuga empreendida pelo requerente logo após a prática criminosa, o que demonstra a real necessidade da custódia para garantir a futura aplicação da lei penal. Por fim, pontuou que a gravidade concreta do fato, envolvendo o espancamento fatal de um adolescente, justifica o encarceramento cautelar como forma de resguardar a ordem pública (ID 555888047). É o relatório. Decido. O requerente foi denunciado nos autos da ação penal nº 8014445-75.2025.8.05.0039, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (tortura e meio cruel) e IV (emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. A peça acusatória narra que, em 26 de abril de 2025, o acusado, agindo em união de desígnios e comunhão de esforços com outros seis agentes, teria participado do espancamento brutal de um adolescente até a morte, em local ermo na Comarca de Camaçari. A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do requerente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, visto que ele se encontrava em local incerto e não sabido. O mandado de prisão foi cumprido em 22 de outubro de 2025, data desde a qual o réu permanece segregado cautelarmente. Da Inexistência de excesso de prazo A análise da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não deve se limitar a um…

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