Processo 8010038-73.2020.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010038-73.2020.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010038-73.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ARIELTON LUIZ PAIXAO DE SOUZA e outros Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815), KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA69161) REQUERIDO: IDLIANA PETRINA FERNANDO DE SOUZA FARIAS e outros (4) Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO (OAB:BA8990), DANILO BOAVENTURA ADORNO registrado(a) civilmente como DANILO BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA28126), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701), ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), ITALO SOUZA MORAES (OAB:BA81962)   DECISÃO I - SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ARIELTON LUIZ PAIXÃO DE SOUZA e VANESSA DA SILVA OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA PANTOGAR LTDA - ME, ALVES IMOBILIARIA LTDA - ME e CAIXA SEGURADORA S/A. Petição inicial (ID 70058072). A gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte autora, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido inicialmente (ID 70801115). Regularmente citada, a ré Alves Imobiliária LTDA - ME apresentou contestação (ID 72980233), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação jurídica descrita, e a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, com base no prazo de três anos previsto no Código Civil. A ré Caixa Seguradora S/A também apresentou sua contestação (ID 80973493), onde suscitou a prescrição da pretensão com base no prazo ânuo aplicável aos contratos de seguro. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva. Citada por edital (ID 485270486) após diversas tentativas frustradas, a ré Construtora Pantogar, juntamente com suas sócias, Idliana Petrina Fernando De Souza Farias E Maria Aparecida De Andrade Santos, apresentou contestação (ID 489130449). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva em razão da existência de contrato de seguro; a falta de interesse de agir da parte autora e a necessidade de exclusão das sócias do polo passivo, uma vez que a pessoa jurídica foi devidamente citada. A parte autora apresentou réplica à contestação da Construtora Pantogar (ID 530404890), rebatendo todas as preliminares. Também apresentou réplica às contestações da Alves Imobiliária (ID 102119117) e da Caixa Seguradora (ID 102112989), impugnando as preliminares de ilegitimidade e prescrição e reforçando os fundamentos de seu pedido inicial. Através do Ato Ordinatório de ID 539876008, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, todas as partes manifestaram, de forma unânime, a necessidade e o interesse na produção de prova pericial de engenharia para apurar a origem e a extensão dos danos alegados (ID's 540226466, 543130025 e 543131951). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO  O processo tramitou de forma regular até o presente momento, com as partes devidamente representadas, contraditório e ampla defesa assegurados. Encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das…

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