Processo 8010040-25.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8010040-25.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010040-25.2025.8.05.0191 REQUERENTE: GEORGE ROBERTO BARBOSA DE LUCENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8010040-25.2025.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEORGE ROBERTO BARBOSA DE LUCENA em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. Assevera que o requerente foi contratado pelo Município de Paulo Afonso em 08/04/2013 para exercer a função de motorista e permaneceu até 02/01/2025. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Assim, requereu a condenação do Município de Paulo Afonso ao pagamento de FGTS, multas e férias acrescidas do terço constitucional. Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 543622539) alegando a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou réplica em ID. 529906461. Não houve requerimento de produção de novas provas. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituído pela Portaria nº 381/2023 do CNJ, diretriz observada na elaboração desta decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Já as alegações prejudiciais de mérito são questões ligadas ao direito discutido que prejudicarão a análise do próprio problema principal colocado no processo, pois, se acolhidas, resultam na improcedência (total ou parcial) dos pedidos, ao contrário das preliminares que apenas encerram o processo. O exemplo mais conhecido é o da prescrição: se a parte alega que alguém lhe deve, mas já decorreu seu tempo de cobrar, a análise da dívida em si estará prejudicada, pois não é mais possível a cobrança judicial do débito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, uma vez que assim que as verbas rescisórias não são quitadas na integralidade o autor já necessita da tutela jurisdicional. No caso, embora o Município tenha suscitado a prescrição quinquenal, a prejudicial não merece acolhimento. Em se tratando de férias vencidas e não gozadas por interesse da Administração, o termo inicial da prescrição não deve ser contado de cada período aquisitivo isoladamente, mas sim da data do desligamento do servidor. Isso porque, durante a permanência do vínculo, ainda subsiste a possibilidade jurídica e administrativa de concessão do descanso, de modo que a pretensão indenizatória apenas se consolida quando o vínculo se encerra e o gozo das férias se torna definitivamente inviável. No caso concreto, o…

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