Processo 8010077-93.2023.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010077-93.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARTHA NOYA DA SILVA ANDRADE Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO (OAB:BA21389-A), GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS (OAB:BA70298-A), LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA61801-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARTHA NOYA DA SILVA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial de ID 96846545, a parte autora, ora apelante, alegou ser servidora pública e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo ingressado no programa antes do advento da Constituição Federal de 1988. Sustentou que, ao realizar o saque de suas cotas em 19 de janeiro de 2018, deparou-se com o saldo de apenas R$ 2.481,82, montante que considerou irrisório e incompatível com o tempo de serviço e com as atualizações monetárias e juros que deveriam ter sido aplicados. Argumentou ter havido má gestão por parte do BANCO DO BRASIL S/A, que não teria preservado os saldos acumulados e falhado na aplicação dos índices legais de rendimento, pleiteando, assim, a recomposição do saldo conforme cálculos que totalizariam R$ 119.700,42, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 96846569, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual (pleiteando a remessa à Justiça Federal devido ao interesse da União) e a ocorrência de prescrição decenal, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero depositário e administrador das contas, afirmando que as atualizações obedeceram rigorosamente à legislação do Fundo, especificamente a Lei Complementar nº 26/1975, e que o saldo final foi reduzido por saques de rendimentos realizados pela autora ao longo dos anos. Impugnou a metodologia de cálculos apresentada pela demandante e rechaçou a existência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Após a réplica, sobreveio a sentença de mérito (ID 96846579), na qual a magistrada singular rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fundamentando-se nas teses do Tema 1150 do STJ. Entretanto, ao analisar o mérito, julgou a demanda totalmente improcedente, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de desfalques indevidos ou erros nos cálculos de atualização praticados pelo banco. A decisão destacou que as planilhas da autora utilizavam índices estranhos ao programa (como o IPCA e juros de 1% ao mês) e que o réu demonstrou a realização de saques de rendimentos periódicos pela servidora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 96846587), suscitando, preliminarmente, a nulidade…
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