Processo 8010100-07.2023.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010100-07.2023.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010100-07.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ELIETE ALMEIDA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE HENDLER HENDLER registrado(a) civilmente como ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB:RS59891) REU: HELIO JOAO DOS SANTOS Advogado(s): PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS (OAB:PI11675)   SENTENÇA   Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais movida por ELIETE ALMEIDA CRUZ DOS SANTOS em face de HÉLIO JOÃO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 01/06/2023, por volta das 07h50min.  Segundo a narrativa da petição inicial, a autora conduzia sua motocicleta Honda Biz pela Rua do Paraíso quando foi atingida pelo veículo Renault Oroch conduzido pelo réu, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória no cruzamento. Em decorrência do impacto, a requerente sofreu lesões graves, destacando-se uma fratura exposta na perna direita, o que exigiu intervenção cirúrgica e resultou, conforme alegado, em invalidez permanente parcial.  Diante desses fatos, a autora pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenizações por danos morais, danos materiais e danos estéticos, além da fixação de um pensionamento mensal vitalício correspondente a um salário mínimo, fundamentando sua pretensão na perda da capacidade laborativa para a função de técnica de enfermagem . Citado, o réu HÉLIO JOÃO DOS SANTOS apresentou contestação sob o ID 424058118, buscando restabelecer o que denominou de realidade fática. Em sua defesa, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que trafegava em velocidade reduzida e de que a colisão teria sido provocada pela entrada repentina e imprudente da autora na via, o que teria impossibilitado qualquer manobra evasiva.  O requerido afirmou, ainda, ter prestado todo o suporte necessário após o sinistro, mantendo contato com os familiares da vítima e efetuando o pagamento voluntário da franquia do seguro da motocicleta.  No que tange aos danos, impugnou a existência de abalo moral indenizável, de deformidades estéticas e da alegada incapacidade laboral, ressaltando que a autora permaneceu afastada pelo órgão previdenciário por apenas seis meses, o que afastaria o dever de pensionamento . A parte autora apresentou réplica ao ID 429632325, na qual reafirmou a responsabilidade do réu pelo acidente, destacando que a dinâmica dos fatos descrita no Boletim de Ocorrência corrobora a tese de invasão de via preferencial por parte do condutor do automóvel.  Reiterou que as sequelas físicas são evidentes e que a prova pericial seria o meio adequado para delimitar a extensão do dano corporal sofrido.  O feito seguiu para a fase de especificação de provas, na qual ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica e testemunhal.  O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora conforme decisão de ID 416005868, tendo sido mantido após impugnação do réu. Por outro lado, o pedido de gratuidade formulado pelo requerido foi indeferido pelo juízo por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A instrução…

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