Processo 8010113-37.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010113-37.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA  Processo nº: 8010113-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: GEISA MACIEL DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Geisa Maciel dos Santos contra o Banco Santander S/A, onde a autora alega, em síntese, que firmou um contrato de empréstimo consignado com o réu  e que, no momento da contratação, acreditava que estava formalizando um contrato de empréstimo "tradicional", com pagamento consignado em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que, algum tempo após a celebração do aludido contrato, descobriu que, em verdade, tratava-se de empréstimo com reserva de margem consignável de cartão de crédito - RCC. Alega, também, que jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos, tais como: (i) a quantidade exata de parcelas; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) data da última parcela a ser adimplida, bem como (iv) o valor total do empréstimo consignado. Alega, por fim, que a prática do réu foi abusiva, causando-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, (i) a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da autora; e (iii) a condenação do réu no pagamento de uma indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (526515155) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o extrato do INSS com os aludidos descontos (526521720). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (526531455).  Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato firmado entre as partes, apresentando fatos novos, consistentes, basicamente, na existência de outras compras e empréstimos realizados pela autora, através do mesmo cartão de crédito indicado na petição inicial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (530710367) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato de cartão de crédito consignado (530710368) e o histórico de faturas do aludido cartão ( 530710371) . Devidamente intimada para apresentar réplica (530896802), a autora quedou-se inerte (535745133). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (535756841). Petição do réu requerendo a intimação da autora para colacionar seus extratos bancários do mês de outubro de 2022 e a expedição de ofício para o Banco SICOOB para comprovar o crédito do valor em favor da autora (541723451). Certidão cartorária atestando a inércia da autora (545947290). Decisão indeferindo o requerimento do réu, declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (546051761). É o relatório. Decido. O empréstimo na modalidade RMC, caso dos autos, é regulamentado pela Lei 10.820/2003. O artigo 4º, da mencionada Lei, preconiza que "A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os…

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