Processo 8010126-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010126-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO BENTO GOIS Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS (OAB:BA15324-A), ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA10084-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BENTO GOIS, face ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos autos do processo n. 0000284-68.2003.8.05.0137, impugnando a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, acolhendo, entretanto, a alegação de nulidade da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 4.343, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miguel Calmon/BA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Por outro lado, ACOLHO a alegação de nulidade para DECLARAR A NULIDADE da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 4.343, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miguel Calmon/BA. Determino que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, com a habilitação dos herdeiros da executada falecida, Maria Soares de Oliveira Góes, comprovando a diligência nos autos, para que, posteriormente, se proceda à citação e se renovem os atos executórios." Inconformado, aduz o Agravante que a ação de execução tramita há mais de 21 anos sem que todos os litisconsortes passivos tenham sido citados, o que impediria a interrupção do prazo prescricional quinquenal do título. Assevera que "a citação de Maria Soares de Oliveira Góes, já falecida em 26.12.2.014 ou seus sucessores - nunca realizada - foi determinada na data de 12.03.2.023, vinte anos após a propositura da ação, Id 37288892 e quase 10 anos após a sua morte. Isso comprova a prescrição do título executivo que é quinquenal e não foi interrompida pela citação válida." Sustenta que "a prescrição intercorrente já consumada no presente caso é antiga, causada por desídia da parte autora, pois nem todos os réus foram citados e não houve pedido de citação edilícia, ou algo capaz de interromper o prazo prescricional decorridos 21 (vinte e um) anos do ajuizamento. A culpa é exclusiva da parte autora." Dispendendo argumentos nesse sentido, pugna ao final pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a declaração da "prescrição intercorrente do débito em cobrança, condenando a parte agravada ao ônus da sucumbência." Decisão de id. 99402905, na qual restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas em ID 101499757, combatendo as assertivas da parte recorrente. É o relatório. Decido. Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A hipótese é de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o julgamento monocrático constitui instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, voltado à efetivação dos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo da observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. De fato, o exame unipessoal do recurso pelo Relator é admitido sempre que a matéria estiver amparada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.