Processo 8010132-91.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010132-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALMIR CERQUEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurada por VALMIR CERQUEIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito relativo às parcelas retroativas da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. O título executivo judicial que ampara a presente pretensão foi consubstanciado no acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 84448362), o qual concedeu a segurança para determinar ao Estado da Bahia a imediata implantação da referida vantagem, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias vencidas desde a data da impetração. Referida decisão transitou em julgado em 20/08/2025, conforme certidão de ID 93227197. No curso da demanda, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, informando a implantação da GCET no patamar de 125% nos proventos do exequente a partir da folha de pagamento de julho de 2025 (ID 85882494). Diante da satisfação da obrigação de fazer, o exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar (ID 95571182). Para tanto, instruiu o pedido com planilha de cálculos (ID 95571183), na qual apurou o montante retroativo devido no importe total de R$ 12.002,11 (doze mil e dois reais e onze centavos). A conta apresentada considera o período entre a impetração e a efetiva implantação administrativa, utilizando a Taxa SELIC como índice de atualização e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e apresentar eventual impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 98548185), o ESTADO DA BAHIA permaneceu inerte. O decurso do prazo in albis, sem qualquer manifestação do ente público, foi devidamente certificado pela Secretaria deste Órgão Fracionário em 05/05/2026 (ID 105149312). Os autos vieram conclusos para análise da homologação dos cálculos diante da ausência de controvérsia instaurada pelo executado. É o relatório. Decido. A análise detida do andamento processual revela que o ESTADO DA BAHIA foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, conforme despacho proferido em 04 de fevereiro de 2026 (ID 98548185). Naquela oportunidade, fixou-se o prazo legal de 30 (trinta) dias para que o ente público, querendo, apresentasse impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos exatos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ocorre que, transcorrido o lapso temporal assinalado, não houve qualquer insurgência por parte da Fazenda Pública, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada aos autos em 05 de maio de 2026 (ID 105149312). Tal inércia, diante de uma intimação regular e válida, acarreta consequências processuais severas, notadamente a configuração da preclusão consumativa. Conforme estabelece o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, caso a execução não seja impugnada tempestivamente, o…
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