Processo 8010146-13.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8010146-13.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010146-13.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: SANDRO GONCALVES DE JESUS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA    Trata-se de AÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora, Policial Civil, aduz que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utiliza na sua base de cálculo. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja compelido a utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas para a determinação dos valores pertinentes à hora normal, estando em labor de 40 horas semanais, realizando o pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e demais parcelas remuneratórias. Citado, o réu apresentou a contestação (ID 524387219). Réplica apresentada (ID 529911955). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inexistindo questões prévias, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito da parte autora à correção da base de cálculo do adicional pela prestação de serviços extraordinários e o divisor correlato. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: ¨É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97)". Pois bem, a Lei Estadual nº 6.677/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, em seu art. 90, tratou do direito do servidor público estadual à percepção do adicional pela prestação de serviço extraordinário da seguinte forma: "Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento".…

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