Processo 8010149-39.2025.8.05.0191

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8010149-39.2025.8.05.0191
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab e Faz Pub de Paulo Afonso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO  Processo: MONITÓRIA n. 8010149-39.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: SILVIO ROBERTO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RODOLFO COUTO (OAB:RJ183665) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SILVIO ROBERTO SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 530994783 - Pág. 1 a 5) que a presente demanda funda-se em dívida líquida e exigível no valor de R$ 146.567,13 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e treze centavos), posição atualizada até 27/10/2025, conforme Demonstrativo Analítico de Débito, oriunda do Contrato nº 3207430 firmado entre o autor e o requerido. Aduz que o crédito encontra-se em aberto desde 15/05/2025, data do inadimplemento, não obstante as tentativas extrajudiciais de cobrança. Os documentos anexados aos autos comprovam de forma clara a existência da relação contratual e do débito inadimplido, motivo pelo qual requer a expedição de mandado monitório em desfavor do réu, para o pagamento da importância de R$ 146.567,13, oriunda de Cédula de Crédito Pessoal n° 3207430. A petição inicial veio acompanhada de Procuração Cédula de Crédito Bancário (ID 530994790), Extrato (ID 530994792), Ficha Cadastral (ID 530994793), Demonstrativo de Débito (ID 530994794) e Guias de Recolhimento de Custas (ID 530994795). No ID 531386689, foi proferido despacho deferindo a expedição de mandado monitório e citatório para pagamento do débito ou apresentação de embargos. O mandado foi expedido (ID 533338930) e, posteriormente, acostou-se as Certidões de Devolução de Mandado (IDs 536958289 e 536958290), atestando a citação pessoal e válida da parte ré em 27/12/2025. Tempestivamente, a parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória com pedido de atribuição de efeito suspensivo e Reconvenção (ID 537225256). Acompanharam a defesa os documentos de representação, Contrato Social (ID 537225257), Estatuto (ID 537225258), além de diversos documentos probatórios (IDs 537228309 a 537228316) e Parecer Técnico Contábil particular (ID 537228317). No ID 544504846, foi expedido Ato Ordinatório intimando a parte autora para se manifestar sobre os embargos. O Banco Bradesco S/A apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção no ID 549585817. O juízo proferiu Despacho (ID 555342242) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se por meio de Petição (ID 556212279), informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito. De igual modo, a parte autora, por meio da Petição de ID 556494839 - Pág. 1 e 2, também informou o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se presentes os pressupostos elencados no artigo 355, I, do CPC, por tratar-se de questão unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito. Contudo, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a análise das…

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