Processo 8010150-33.2023.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010150-33.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIA DE FATIMA VILEFORT DE ALMEIDA DRUBI Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611), KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros (2) Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654), RODRIGO OLIVIERI MACEDO (OAB:BA26036) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARIA DE FÁTIMA VILEFORT DE ALMEIDA DRUBI, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BMG S/A e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em sua petição inicial, a autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que os diversos empréstimos e produtos bancários contratados comprometem aproximadamente 81,6% (oitenta e um vírgula seis por cento) de sua renda mensal líquida, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial. Relatou que sua aposentadoria, com valor bruto de R$ 6.097,64 (seis mil e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), sofre descontos que a deixam com saldo negativo mensalmente. Pleiteou, liminarmente, a limitação de todos os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade das dívidas até a audiência de conciliação e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu o reconhecimento do superendividamento, a repactuação das dívidas, repetição do indébito e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em decisão de ID Num. 412449783. Ato contínuo, sobreveio decisão de ID Num. 444740411, a qual determinou a inclusão dos demais credores no polo passivo, em razão do litisconsórcio passivo necessário. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação em ID Num. 418889727, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, alegando que os descontos em folha respeitam o Decreto Estadual nº 37.355/2011 e que os débitos em conta-corrente são lícitos, conforme o Tema 1085 do STJ, não se submetendo à limitação de 30% (trinta por cento). O BANCO BMG S/A contestou o feito no ID Num. 461596439, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card). Afirmou que a autora teve plena ciência das cláusulas contratuais e que os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC) são lícitos e autorizados legalmente. Aduziu a inexistência de danos morais e de má-fé que justifique a repetição do indébito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., comparecendo voluntariamente na qualidade de sucessora dos direitos creditórios da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID Num. 463814406), alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterou a legalidade da operação de cartão de benefício consignado, arguindo que o superendividamento não foi configurado por falta de boa-fé da consumidora. Designada audiência de conciliação, a…
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