Processo 8010159-37.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010159-37.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUIZ BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA73394) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito com pedido de liminar ajuizada por LUIZ BISPO DOS SANTOS FILHO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. O autor, que é Policial Militar do Estado da Bahia, na graduação de Primeiro Sargento, alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio alimentação nem de auxílio transporte. Afirma que o réu somente paga o auxílio alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval, no valor de R$ 25,00 por plantão, deixando de pagar nos demais plantões extraordinários ao longo do ano, e nunca paga o auxílio-transporte em qualquer hipótese de serviço extraordinário. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte (ID 539109995). Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação (ID 540364928). Réplica em ID 541110904. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A questão deve ser examinada à luz das regras próprias dos Juizados Especiais. O art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O art. 55 do mesmo diploma dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Nesse contexto, a análise do pedido de gratuidade de justiça é matéria que deve ser apreciada apenas em caso de interposição de recurso, momento em que caberá à parte recorrente comprovar sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, deixo de conhecer do pedido neste momento processual. Da preliminar de inépcia O Estado da Bahia argui a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não indicou a quantidade de horas extraordinárias de labor em cada mês nem as diferenças de auxílio alimentação e auxílio transporte em cada um deles, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa e do contraditório. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a indicação do…
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