Processo 8010161-91.2021.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8010161-91.2021.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010161-91.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):  APELADO: LAURA BARBOSA DA SILVA Advogado(s):  DECISÃO       I - RELATÓRIO    Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Laura Barbosa da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o Município apelante, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que esta configuraria decisão surpresa, em ofensa aos artigos 9º e 10, do CPC, alegando que não lhe foi oportunizada manifestação prévia específica sobre a incidência das normas administrativas. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1184/STF ao caso concreto, visto que o crédito tributário é superior ao limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado pela Lei Municipal nº 1.368/2025, para fins de dispensa de execução. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, diante da não angularização da relação processual. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.   II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL    Inicialmente, verifico que o recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. No que concerne à tempestividade, observa-se que a apelação foi protocolada dentro do prazo legal, especialmente considerando o benefício do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública. Quanto ao preparo, compete registrar que o Município apelante é isento de tal recolhimento, por força de expressa disposição legal contida no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do presente apelo.   III - DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO   Superada a fase de verificação dos requisitos recursais de admissibilidade, cumpre justificar a possibilidade de julgamento deste recurso de forma imediata por esta Relatoria. A sistemática processual civil contemporânea, visando prestigiar a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, conferiu ao relator atribuições para decidir monocraticamente questões que já possuam orientação consolidada nos tribunais superiores. Tal competência encontra amparo direto no texto da legislação processual, que autoriza a negativa de provimento quando a pretensão recursal se opõe a precedentes dotados de eficácia vinculante. A controvérsia devolvida a esta Instância já se encontra suficientemente delimitada à luz da disciplina normativa atualmente vigente e da orientação interpretativa firmada sobre o tema, situação que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, b, do CPC:    "Art. 932. "Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".    No  caso em análise, a…

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