Processo 8010166-75.2025.8.05.0191
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 - WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br MANDADO Processo nº 8010166-75.2025.8.05.0191 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Aquisição] AUTOR: MAIARA DA SILVA SANTOS CORREA REU: LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA De ordem do Exmo. Sr. Dr. José Marcelo Barreto Pimenta, Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais desta Comarca Paulo Afonso, Estado da Bahia, na forma da Lei... MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, que proceda o cumprimento da determinação anexa fazendo parte integrante deste e QUE TEM FORÇA DE MANDADO: FINALIDADE: CITAR/INTIMAR da decisão ABAIXO: Visto e etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Reconhecimento de Servidão Aparente e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAIARA DA SILVA SANTOS CORREA em face de LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA, na qual a parte autora pleiteia, em caráter de urgência, a imediata remoção de obstáculos e a abstenção de novas turbações na passagem lateral que serve ao seu imóvel. A controvérsia central reside na posse e no direito de passagem sobre um beco lateral, supostamente de uso tradicional e contínuo, que interliga o imóvel da autora à Rua Santa Mônica, bem como nos alegados atos de turbação e assédio praticados pelo réu, que teriam instalado barreiras físicas e câmeras no local, impedindo o livre trânsito. De acordo com o narrado na petição inicial (ID 531087233, p. 3), a autora adquiriu seu imóvel, situado na Rua da Amizade, nº 195, Bairro Tropical, Paulo Afonso/BA, em 23 de abril de 2015, por meio de contrato de compra e venda devidamente formalizado. Desde a aquisição, a autora alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, incluindo o referido beco lateral, o qual seria uma passagem preexistente e tradicionalmente utilizada por ela e por antigos moradores da localidade como via de acesso à rua pública. A situação de aparente normalidade foi alterada quando o réu, Sr. Luciano Rodrigues de Souza, adquiriu o imóvel contíguo à residência da autora, em 31 de março de 2025. Após a aquisição, o réu passou a contestar o uso da passagem, alegando que o beco integraria sua propriedade. A conduta do réu, conforme a inicial, evoluiu para a instalação de barreiras físicas e câmeras direcionadas à área de uso da autora, caracterizando uma tentativa clara de impedir o exercício da posse legítima e de intimidá-la (ID 531087233, p. 3). A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, visando a imediata cessação dos atos de turbação praticados pelo réu, que consistem em impedir o uso da passagem (beco lateral) e na instalação de barreiras físicas e câmeras. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem ser analisados de forma robusta para justificar a intervenção judicial imediata, antes do julgamento definitivo da…
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