Processo 8010170-57.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010170-57.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010170-57.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: O. O. L. Advogado(s): JORGE BATISTA CALADO FILHO (OAB:BA26356) INTERESSADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410)   SENTENÇA       I. RELATÓRIO Trata-se DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por O. O. L., menor impúbere representado por sua genitora, em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, ambos já qualificados. O autor alega que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 6A02.2, suporte III, necessitando de tratamento multidisciplinar diário, com terapia ABA na frequência de 15 horas semanais de psicólogo e assistente terapêutica, 2 horas de fonoaudiologia, 1 hora de terapia ocupacional e 1 hora de musicalização, conforme relatório médico (ID 500325994). Afirma que realiza o tratamento na Clínica Maria e João (J S Cardoso Terapia ABA Ltda.) há cerca de dois anos, com vínculo afetivo e terapêutico consolidado e evoluções significativas no neurodesenvolvimento. Sustenta que foi surpreendido com a comunicação da própria clínica de que ela deixaria de fazer parte da rede referenciada da ré, com transição para o Espaço TEU (Terapias Especiais Unimed). Alega que não recebeu comunicação formal direta da operadora. Requer a manutenção do tratamento na Clínica Maria e João, com tutela de urgência, e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 500457377 (19/05/2025), sob o fundamento de que a rescisão do contrato com a clínica decorreu da instalação de espaço próprio da acionada para atendimento especializado, não se verificando recusa de atendimento. O autor interpôs agravo de instrumento (nº 8030658-79.2025.8.05.0000), e a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, em decisão monocrática de 28/05/2025, concedeu a tutela recursal para determinar à agravada que mantivesse o atendimento na Clínica Maria e João "até ulterior deliberação deste Juízo". Contudo, em julgamento colegiado ocorrido em 29/01/2026, a Terceira Câmara Cível do TJBA negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a regularidade do descredenciamento e a legalidade da substituição pelo Espaço TEU, reformando a decisão monocrática. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030658-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: O. O. L. e outros Advogado(s): JORGE BATISTA CALADO FILHO AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s):TAYNARA OLIVEIRA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESACORDO SOBRE DESVINCULAÇÃO DE CLÍNICA. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO TERAPÊUTICO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência. O objeto…

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