Processo 8010176-10.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8010176-10.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010176-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO EDVALDO CERQUEIRA Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO   ACORDÃO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O autor requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios posteriormente reconhecidos como abusivos, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios observou os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da taxa de juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos em excesso recompõem o prejuízo patrimonial decorrente da abusividade contratual, mas não implicam, automaticamente, violação a direitos da personalidade. 4. O dano moral exige demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial ou hipótese legal de presunção, não sendo suficiente a mera cobrança de encargos posteriormente considerados abusivos. 5. A contratação do empréstimo decorreu da livre manifestação de vontade das partes, inexistindo prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento, negativa de crédito, coação ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. 6. A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, desacompanhada de circunstâncias agravantes, configura mero dissabor contratual, insuficiente para ensejar indenização por dano moral, conforme jurisprudência desta Corte. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do CPC, observando o valor da condenação, o proveito econômico obtido, a sucumbência recíproca, o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e a reduzida complexidade da causa, inexistindo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios, posteriormente reconhecidos como abusivos, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O reconhecimento da abusividade contratual autoriza a revisão do contrato e a recomposição dos prejuízos patrimoniais, sem implicar automaticamente reparação por danos morais. 3. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional apta a justificar o abalo extrapatrimonial. 4. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios e a ordem de preferência estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, sendo…

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