Processo 8010182-69.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010182-69.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA MENOR: M. G. F. e outros Advogado(s): CAROLINE ARAUJO CAMPOS registrado(a) civilmente como CAROLINE ARAUJO CAMPOS (OAB:BA67866) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI registrado(a) civilmente como BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por M. G. F. contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL onde o autor alega, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde individual contratado originalmente junto à Unimed Itabuna em 11 de setembro de 2013, tendo a respectiva carteira de beneficiários sido posteriormente transferida para a operadora ré. Alega, ainda, que as mensalidades do plano sempre foram regularmente adimplidas e que, até agosto de 2025, o valor mensal cobrado correspondia a R$340,23, mas, que, em 7 de agosto de 2025, foi notificado pela ré acerca do encerramento de suposto desconto anteriormente concedido pela Unimed Itabuna, sendo-lhe informado que, a partir da nova vigência anual do contrato, a mensalidade seria elevada para R$461,86, sobre a qual ainda incidiria o reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Alega, também, que jamais lhe foi concedido ou informado qualquer desconto temporário, afirmando que os valores anteriormente cobrados correspondiam às mensalidades ordinárias do contrato, já submetidas aos reajustes anuais aplicáveis. Alega, em continuidade, que a supressão do referido desconto, cumulada com o reajuste anual, ocasionou aumento de aproximadamente 35%, percentual superior ao índice máximo de 6,06% autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no ano de 2025. Alega, finalmente, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, invocando a teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor. Requer, ao final, a revisão dos reajustes impugnados, a repetição dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (526794370) veio acompanhada dos documentos de identificação do menor e de sua representante (526794373), comprovante de residência (526797315), procuração (526794375), documentos probatórios, entre os quais a comunicação encaminhada pela operadora acerca do término do suposto desconto (526794376), boleto de cobrança (526794377) e cobrança atualizada (526794378). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido liminar e comprovar a existência contratual do desconto que afirmava ter sido suprimido, sob a advertência de que a inércia autorizaria o deferimento da medida. No mesmo ato, foi determinada a citação para apresentação de contestação no prazo legal (526968533). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação, alegando, em síntese, que o contrato discutido integrava carteira originalmente administrada pela Unimed Itabuna, posteriormente transferida à Central Nacional Unimed, em conformidade com as normas expedidas pela ANS. Alega que, enquanto a carteira…
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