Processo 8010197-49.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010197-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUISA PEREIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): VICTORIA PEIXOTO ODWYER (OAB:BA87798), PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), BRUNO SANTANA COSTA (OAB:BA77829) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por LUISA PEREIRA RODRIGUES e MARINA PEREIRA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, mediante a qual pretendem a restituição de quantia recolhida a maior a título de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, ITIV. Conforme narrado pelas partes autoras, elas adquiriram o apartamento nº 201 do Edifício San Juan, objeto da matrícula imobiliária nº 55.533 e vinculado à inscrição municipal nº 237.105-7, pelo preço de R$ 450.000,00, quatrocentos e cinquenta mil reais. Segundo consta da petição inicial, o preço foi formalizado em escritura pública de compra e venda e correspondeu ao valor efetivamente ajustado para a transmissão do imóvel, situado em edifício antigo, sem elevador e com necessidade de reformas. As demandantes afirmam que, ao promoverem o recolhimento do ITIV, o Município de Salvador desconsiderou o preço declarado na escritura e adotou como base de cálculo a quantia de R$ 1.190.376,66, um milhão, cento e noventa mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos. De acordo com a guia juntada, a aplicação da alíquota de 3% sobre a base estabelecida pela Administração resultou na cobrança de R$ 35.711,30, trinta e cinco mil, setecentos e onze reais e trinta centavos. As autoras sustentam que, considerada a base correspondente ao preço da operação, o imposto devido seria de R$ 13.500,00, treze mil e quinhentos reais, razão pela qual teriam recolhido indevidamente a diferença de R$ 22.211,30, vinte e dois mil, duzentos e onze reais e trinta centavos. Alegam que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção relativa de correspondência com o valor de mercado e somente poderia ser afastado após a instauração de procedimento administrativo próprio de arbitramento, com observância do contraditório. Requerem a declaração de que a base de cálculo aplicável à operação corresponde ao preço de R$ 450.000,00 e a condenação do Município de Salvador à restituição do valor pago a maior, acrescido dos consectários legais desde o recolhimento. O Município de Salvador apresentou contestação. Segundo consta da defesa, a base de cálculo do ITIV não corresponde necessariamente ao preço declarado pelos contratantes, mas ao valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A parte ré sustenta que os arts. 116 e 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006 adotaram como base de cálculo o valor do imóvel transmitido, e não obrigatoriamente o preço consignado no negócio jurídico. A defesa afirma que o Decreto Municipal nº 24.058/2013 regulamentou legitimamente a apuração do denominado Valor Venal Atualizado, obtido mediante pesquisa e coleta amostral de preços praticados no mercado…
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