Processo 8010213-89.2025.8.05.0113
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8010213-89.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: MIGUEL ELIAS PEREIRA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB:BA56451), GIOVANA ESTEVES SOLEDADE (OAB:BA81324) PARTE RE: MONIQUE BARRETO ELIAS PEREIRA registrado(a) civilmente como MONIQUE BARRETO ELIAS PEREIRA Advogado(s): LARA COSTA CARDOSO (OAB:BA66681), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278) DECISÃO 1. DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO Trata-se de pedido de habilitação do espólio de Miguel Elias Pereira, formulado por Maria de Fátima Cardoso Santos Pereira, que se declara administradora provisória (ID 562390619). A ré, por sua vez, impugnou a habilitação, alegando ausência de documentos essenciais e controvérsia sobre a legitimidade da requerente (ID 562972000). Da análise dos autos, verifica-se que a petição de habilitação não veio acompanhada de documentos indispensáveis à demonstração da legitimidade invocada. A requerente afirma representar o espólio na condição de administradora provisória, com fundamento no art. 1.797, I, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Ocorre que, para o regular exercício dessa representação, é imprescindível a comprovação documental dos pressupostos legais. No caso, não foram juntados: a) certidão de óbito do autor; b) comprovação da condição de cônjuge ou companheira ao tempo da abertura da sucessão; c) certidão negativa de inventário judicial ou extrajudicial; d) identificação dos demais herdeiros. Ademais, a ré suscita controvérsia fática relevante sobre a condição de cônjuge da requerente, alegando que o falecido e Maria de Fátima encontravam-se separados de fato há longo período, embora sem formalização do divórcio (ID 562972000). Tal circunstância, se confirmada, afastaria a incidência do inciso I do art. 1.797 do CC, deslocando a administração provisória para o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (inciso II). Diante desse cenário, determino a emenda da petição de habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, para que a requerente apresente: a) certidão de óbito de Miguel Elias Pereira; b) certidão de casamento atualizada ou prova de união estável, demonstrando a convivência ao tempo da abertura da sucessão; c) certidão negativa de inventário judicial e extrajudicial em nome do falecido; d) identificação e qualificação dos demais herdeiros conhecidos. O descumprimento ensejará o indeferimento da habilitação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré/reconvinte requereu o benefício da gratuidade da justiça, tendo este Juízo determinado a apresentação de documentação complementar…
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