Processo 8010217-02.2023.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8010217-02.2023.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010217-02.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S) APELADO: IUZENE BRITO SAMPAIO Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA (OAB:BA58046-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Vitória da Conquista que, nos autos da ação revisional n. 8010217-02.2023.8.05.0274, em que o apelante litiga contra IUZENE BRITO SAMPAIO, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 94791317) nos seguintes termos: "POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato descrito na inicial, firmado em 08/04/2019, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,85% a.m. - série 25468 BACEN); b) Afastar a cobrança de capitalização de juros; c) Afastar a mora; d) Determino a revisão do contrato com o recálculo das parcelas, afastando-se a capitalização de juros e observando-se a taxa média de mercado; e) Condeno o Réu à devolução simples dos valores pagos a maior, apurados em sede de liquidação de sentença; f) Condeno o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Em suas razões (id. 94791869), o banco apelante sustenta, em síntese, que: (i) a contratação do empréstimo consignado n. 000000654182609 é válida e regular, tendo sido realizada mediante livre escolha do cliente, que teve prévio conhecimento de todos os termos, taxas e encargos; (ii) os juros remuneratórios aplicados (2,08% a.m.) respeitam o limite legal de 2,14% a.m. estabelecido pela Instrução Normativa n. 80/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não havendo abusividade a ser declarada; (iii) a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, ilegalidade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iv) não há prova de dano material ou moral sofrido pela autora, sendo indevida a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada; (v) pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, pois foi a apelada quem deu causa à ação ao não buscar solução extrajudicial. Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e o seu provimento integral para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões (id. 94791873), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois o banco não apresentou o contrato completo aos autos, impedindo a prova da regularidade das taxas e da capitalização. Sustenta que a ausência de documento indispensável atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme a Súmula 530 do STJ. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. De pronto, registre-se que, em se tratando de recurso contrário a Súmulas e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso IV, alíneas a e…

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