Processo 8010231-27.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010231-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALVIRENE DOS SANTOS SAMPAIO RIBEIRO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261-A), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758-A), JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alvirene dos Santos Sampaio Ribeiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, nos autos do cumprimento de sentença n. 8001177-70.2024.8.05.0141, que tramita em face do Município de Jequié. A agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança postulando a aplicação do piso salarial nacional de 2 (dois) salários mínimos para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), conforme a Emenda Constitucional n. 120/2022, com os interstícios remuneratórios previstos na Lei Municipal n. 1.991/2016 (progressão horizontal de 5% e progressão vertical de 5%, 15%, 10% e 10%). A sentença de parcial procedência (ID 464390844) foi reformada em parte pela 6ª Turma Recursal, que, em decisão monocrática de 11/01/2025 (ID 487230235), deu parcial provimento ao recurso inominado, condenando o Município ao pagamento das diferenças pretéritas entre o valor de dois salários mínimos vigentes e o vencimento efetivamente pago, desde a vigência da EC n. 120/2022 (06/05/2022), com os reflexos legais e aplicação da Taxa Selic como índice de correção e juros. O trânsito em julgado ocorreu em 20/02/2025 (ID 487230240). Na fase de cumprimento de sentença (ID 488208290), a exequente apresentou demonstrativo de crédito. O Município de Jequié opôs impugnação (ID 502591483), alegando que a Lei Municipal n. 2.489/2025 (ID 99083787), publicada em 19/11/2025, reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos ACS e ACE, reduzindo a progressão horizontal para 1,5% e a vertical para 3%, 5%, 5% e 3%. Sustentou que a obrigação de fazer foi cumprida com a edição da nova lei. Em 13/01/2026, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié proferiu a decisão ora agravada (ID 537980132), acolhendo parcialmente a impugnação. O magistrado entendeu que a obrigação de fazer foi formalmente satisfeita com a edição da Lei n. 2.489/2025, determinou a retificação dos cálculos com base nos novos percentuais e limitou as diferenças ao período de 06/05/2022 a 31/12/2023. Irresignada, a agravante interpôs este agravo de instrumento (ID 99083784), sustentando que a decisão viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da irretroatividade da lei. Argumentou que a sentença transitada em julgado fixou os percentuais de progressão da Lei n. 1.991/2016 como parâmetro, e que a lei superveniente não pode reduzi-los retroativamente na fase de cumprimento. Requereu a reforma da decisão para que os interstícios originais sejam aplicados, com imposição de multa diária. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo pelo despacho de 20/02/2026 (ID 99355617). O Município de Jequié apresentou contrarrazões (ID 104191647, de 22/04/2026), defendendo a legalidade da reestruturação, o poder de autorganização municipal e a inexistência de violação à coisa julgada, invocando o Tema 41 do STF e a cláusula rebus sic stantibus. É o que importa relatar. Passo a decidir. A…
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