Processo 8010248-47.2025.8.05.0146
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010248-47.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCIO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO SAPUCAIA (OAB:BA58642-A) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença (ID 104639478) proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedentes os pedidos da ação desconstitutiva de saldo devedor mediante revisão contratual e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Inconformado, o Autor interpôs apelação cível (ID 104639481), alegando merecer reforma a sentença. Alega que a taxa de juros pactuada estaria gerando grave desequilíbrio econômico, sendo superior à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Argumenta a necessidade de revisão contratual, abusividade na cobrança de seguro prestamista financiado, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a repetição do indébito dos valores pagos a maior. Requer o provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 104639486). Alega, preliminarmente, a falha na impugnação específica dos fundamentos da decisão. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 2,15% ao mês, por não ser superior a uma vez e meia a taxa média do mercado. Aduz a legalidade da capitalização de juros, a validade do sistema de amortização e do seguro prestamista, bem como a inaplicabilidade do adimplemento substancial e a inexistência de repetição de indébito. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático, com base no art. 932, IV, a e b, do CPC. Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de falha na impugnação específica dos fundamentos da decisão formulada em contrarrazões. A matéria não merece acolhimento, uma vez que o recurso de apelação ataca de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a irresignação da parte autora quanto à análise da taxa de juros, do seguro prestamista e da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, não tendo havido violação ao princípio da dialeticidade. O recurso de apelação impugna a parte da sentença que tratou dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, defendendo o Apelante a necessidade de limitação dos juros à taxa média do mercado, sob o argumento de abusividade, bem como a revisão do saldo devedor e restituição de valores. Acerca da matéria, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, decidiu que: a) não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, ressalvadas as exceções legais (Tema n.º 24 do STJ); b) não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil (Tema n.º 26 do STJ). c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Tema n.º 27 do STJ); Restou estabelecido, ainda,…
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