Processo 8010253-73.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010253-73.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8010253-73.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: ALADIA AMOEDO DA COSTA PINTOEndereço: Rua Itaveira, 55, Conceição, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44065-610 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Av. Getúlio Vargas, 1300, -, Ponto Central, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-155   DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.  Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na contestação:  DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, argumentando que a parte autora utilizou índices de correção e critérios de cálculo estranhos aos incidentes nas contas do PASEP. Alega que o valor de R$11.876,93  está em descompasso com a pretensão econômica real, uma vez que não foram observados os parâmetros da Lei Complementar nº 26/1975 e as orientações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Todavia, impende destacar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil. No caso de ações que buscam o ressarcimento ou a atualização de saldos de contas do PASEP, o valor atribuído na petição inicial reflete a pretensão de recebimento das diferenças que a parte autora acredita serem devidas, com base em sua própria interpretação jurídica e contábil. A discussão sobre quais índices de correção monetária ou juros devem ser aplicados (se os previstos em legislação específica ou os defendidos pela parte autora) não é uma questão meramente formal de valor da causa, mas se confunde com o próprio mérito da demanda. Saber qual é o cálculo correto exige a análise profunda das leis e dos fatos apresentados, o que ocorrerá no momento do julgamento da sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL: O demonstrativo de cálculos trazido pela autora reflete o valor que entende como devido para pagamento, atendendo à exigência do art. 330, §2º, do CPC, aplicável analogicamente à hipótese. Nesse caso, o Juízo não está vinculado aos valores apresentados na inicial, podendo ser designada perícia contábil para apuração do montante devido, sem que haja, contudo, mácula suficiente a invalidar a petição inicial.  DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que…

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