Processo 8010278-86.2025.8.05.0080

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8010278-86.2025.8.05.0080
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8010278-86.2025.8.05.0080 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA RECORRIDA: RAULENE ANASTACIO DA SILVA JUÍZA RELATORA:  LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO AUTORAL PARA ADESÃO A PROGRAMA DE GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL (PASSE LIVRE SEM ACOMPANHANTE). NEGATIVA DO ENTE ACIONADO. PARTE AUTORA COM TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID-10: F41.2) E DEPENDÊNCIA DE TABACO (CID-10: F17). REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE FEIRA DE SANTANA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO proposta por RAULENE ANASTÁCIO DA SILVA, contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, devidamente qualificados, formulando pedido para que a Administração Pública emita a carteira de passe livre no transporte público municipal.  Juntou documentos/relatórios médicos - ID 495123771. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferido (ID 498084844) para determinar o fornecimento do passe livre municipal à autora, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID 500447079), aduzindo, em suma, a ausência de previsão legal para concessão do passe livre aos portadores da patologia que acomete a autora. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada ao ID 500855702. Decerto, o art. 24 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, o qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, é expresso no sentido de que não serão remetidos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Assim, por ter sido os Juizados Adjuntos desta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana instituído no dia 08 de julho de 2021, por força do Decreto Judiciário nº 440 de 2021, seguir-se-á o rito da especializada. Decido.   Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido formulado, para determinar que o Município de Feira de Santana assegure o direito da Autora ao benefício do transporte coletivo gratuito, sem acompanhante. Inconformado, o acionado interpôs recurso inominado.  Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito.   Analisados os autos,…

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