Processo 8010282-25.2023.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010282-25.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ODILOM RAMOS BONFIM e outros (2) Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ICARO MAIA FREIRE (OAB:BA37693) SENTENÇA Vistos estes autos da ação Ordinária de Cobrança envolvendo as partes acima nominadas ante as razões de fato e de direito constantes nas iniciais aqui integradas para todos os efeitos legais. Alegam os autores, em síntese, que o falecido laborou como trabalhador portuário avulso no Porto de Ilhéus e que, com o advento da Lei Federal nº 8.630 de 1993, faria jus à indenização prevista no artigo 59 do referido diploma legal, em razão do cancelamento de seu registro profissional. Sustentam que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), é o responsável pelo pagamento do benefício, cujo valor atualizado, conforme os cálculos apresentados, perfaz o montante de R$ 283.043,48. Requerem a condenação dos réus ao pagamento da referida indenização, acrescida de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 516932225), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação à assistência judiciária gratuita, inépcia da inicial. No mérito, alegou prejudicial de mérito de decadência e prescrição. Sustentou a ausência do dever de indenizar. Houve réplica (ID. 519526711). O OGMO/Ilhéus apresentou contestação (ID 545051737), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou que a entidade foi implantada em Ilhéus apenas em 11 de abril de 1996, data posterior aos fatos narrados, e que o falecido permaneceu ativo na atividade portuária após o prazo legal, conforme carteira funcional emitida em 1 de julho de 1996 (ID 420321381), não tendo comprovado o requerimento de cancelamento de seu registro no prazo legal de um ano previsto na legislação. Houve réplica (ID. 550270813) Do necessário, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares No particular dos autos, as preliminares suscitadas pelos réus confundem-se com o próprio mérito da demanda ou encontram-se superadas pela análise das prejudiciais de mérito, razão pela qual passo diretamente ao exame da prescrição e das questões de fundo. Ademais, a legitimidade passiva de ambos os réus resta evidenciada pelo liame de gestão e administração que exerciam sobre o fundo e sobre os trabalhadores portuários avulsos ao tempo da vigência da Lei Federal nº 8.630 de 1993, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, afasto as preliminares e passo ao exame do mérito 2.2. Da prejudicial de mérito: Prescrição decenal A meu sentir, a pretensão indenizatória formulada pela parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, em…
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