Processo 8010294-83.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8010294-83.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8010294-83.2025.8.05.0001 REQUERENTE: BRUNO ALEXANDRE FERNANDES RODRIGUES CALADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, resumidamente, que adquiriu um imóvel em Salvador-BA no valor de R$ 125.000,00. Acrescenta que o acionado, sem observar o valor da transação, expediu documento de arrecadação municipal - DAM, referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, com valor superior ao devido, já que utilizou o valor venal do imóvel como base de cálculo. Aduz que a base de cálculo para incidência do imposto é o valor da transação e não o valor venal. Por consequência, a parte autora pagou R$ 17.053,69 a título de ITIV, quando deveria pagar apenas R$ 3.750,00.  Sendo assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para que o Réu condenando a restituir o valor recolhido a maior, a título de ITIV, de R$ 13.303,69. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, a presente demanda está adstrita a insurgência da parte autora em face da cobrança indevida do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e consequente valor de registro do bem, tendo em vista ter adquirido o imóvel no valor de R$ 125.000,00. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe o art. 156, II, CF/88, vejamos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...)" Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): "Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município". A responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, desta forma, pertence ao adquirente do bem transmitido, nos exatos termos do art. 119, I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006). Ademais, a Lei Municipal…

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