Processo 8010297-91.2023.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010297-91.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FRANCINE MACEDO VIEIRA e outros Advogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE (OAB:BA47353) REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos, etc. R. V. C., menor impúbere, representada por sua genitora FRANCINE MACEDO VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, também qualificada (ID 420385020). Alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sob a apólice Especial 100 (ID 420385039), e ser portadora de macrocrania e deficiência intelectual decorrentes de mutação no gene KPTN, correspondente ao CID F70 (ID 420385040). Afirmou que a patologia de origem genética se manifesta por dificuldade global de aprendizagem, apraxia, atraso de linguagem e características sutis do espectro autista, acompanhada de transtorno de ansiedade (ID 420385040). Aduziu que, em razão de seu diagnóstico, necessita de intervenções terapêuticas multidisciplinares contínuas e intensivas para o seu adequado desenvolvimento cognitivo e motor (ID 420385040). Relatou que, em ação judicial anterior sob o nº 0001369-55.2016.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, obteve sentença transitada em julgado que condenou a ré a autorizar e custear acompanhamento interdisciplinar com psicóloga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicopedagoga (ID 420385045). Asseverou que a presente lide foi proposta porque a ré se recusou a autorizar novos tratamentos prescritos pela médica assistente (ID 420385040), consistentes em acompanhamento pedagógico (cinco vezes por semana) e atendimento por assistentes terapêuticos pelo método ABA (ID 420385040). Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio de tais tratamentos (ID 420385020). Requereu, ainda, a condenação da ré ao reembolso de despesas materiais comprovadas, no montante de R$ 10.500,00 (ID 420385044), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 420385020). A decisão interlocutória de ID 420583740 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e, ato contínuo, delimitou o objeto do processo às coberturas de acompanhamento pedagógico e assistente terapêutico. O juízo reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação às demais terapias (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia), por já terem sido apreciadas e concedidas no processo anterior (ID 420385045). Citada, a ré apresentou contestação (ID 423431443). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e futuro, e a falta de interesse de agir decorrente da edição das Resoluções Normativas nº 539/2022 e 541/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No mérito, sustentou que os tratamentos de acompanhamento pedagógico e assistente terapêutico em ambiente escolar possuem caráter eminentemente educacional e pedagógico, razão pela qual estão fora da cobertura do plano de saúde. Defendeu a…
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