Processo 8010302-15.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010302-15.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LUIZ ANTUNES JUNIOR NERY DOS SANTOS Advogado(s): JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460), NAIARA SANTOS ALCANTARA (OAB:BA81617) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ ANTUNES JUNIOR NERY DOS SANTOS ingressou com ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA alegando ser investigador da Polícia Civil submetido ao regime de plantão de 24x72 horas. Sustentou que tal escala ultrapassa habitualmente a jornada de 40 horas semanais (160 horas mensais). Requereu a condenação do réu ao pagamento das horas extras excedentes com acréscimo de 50% e ao recálculo do adicional noturno, ambos calculados sobre a remuneração integral (incluindo as vantagens GAPJ e CET), com os devidos reflexos em férias e gratificação natalina conforme petição inicial de ID 527340626. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade do regime de plantão e a legalidade da base de cálculo atual, fundamentada na Lei Estadual nº 8.215/2002. Argumentou que a incidência das verbas sobre gratificações como a CET e outras vantagens carece de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e configuração de efeito cascata conforme ID 533634746. A parte autora apresentou réplica reforçando as teses da inicial e o pedido de procedência total (ID 547737774). A autuação foi retificada para tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme certidão de ID 532423105. Não houve requerimento de produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O ESTADO DA BAHIA arguiu a prescrição quinquenal das parcelas reclamadas conforme ID 533634746. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de demanda que envolve verbas remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve aplicar a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/1932, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza: federal, estadual ou municipal. 2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não se observou a negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, com a incidência da Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas no que respeita ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 60.942/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.) Considerando que a petição inicial foi protocolada em 26/10/2025 conforme ID 527340626, operou-se a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes de 26/10/2020. Portanto, o eventual reconhecimento de diferenças de horas extras e adicional noturno…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.