Processo 8010332-32.2025.8.05.0022
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8010332-32.2025.8.05.0022 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Imissão na Posse] AUTOR: WECSLEI DUARTE DE SOUZA RÉU: TAMILES JOEMIA DE FREITAS PINTO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À PARTILHA DE BENS ajuizada por WECSLEI DUARTE DE SOUZA em face de TAMILES JOEMIA DE FREITAS PINTO, que teve o processo de reconhecimento e dissolução estável com partilha de bens sob o nº 8001683-54.2020.8.05.0022 julgada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca, que possui competência para processar e julgar feitos da espécie. O presente feito foi remetido da 1ª Vara Cível desta Comarca para esta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barreiras com a seguinte decisão: "(...) Compulsando o sistema PJE, verifico que a sentença que se pretende executar foi proferida nos autos do processo nº 8001683-54.2020.8.05.0022, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Barreiras/BA, onde o feito ainda se encontra em fase de processamento (recurso de apelação pendente). A parte autora manifestou expressamente o desejo de que o feito tramite perante o juízo especializado de Família, dessa forma a remessa ao juízo competente é medida que se impõe para o aproveitamento dos atos processuais. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Cível e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO destes autos, ao Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE BARREIRAS/BA, onde tramita o processo principal nº 8001683-54.2020.8.05.0022. (...)". Vieram os autos concluso para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Concessa vênia, entendo que laborou em equívoco o colega, haja vista que seguiu na contramão do que já se encontra remansado no âmbito doutrinário e jurisprudencial em torno da matéria. Nesse prisma, forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional pretendido não encontra correlação com a competência legalmente prevista para este Juízo especializado, conforme regramento previsto no art. 73 da LOJ: Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior; III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados; IV - autorizar os pais,…
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