Processo 8010351-89.2022.8.05.0039
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010351-89.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAYMUNDA MARIA RAMOS DANTAS Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO (OAB:BA54871-A) APELADO: RONICLEITON MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS (OAB:BA62207-A), RONICLEITON PINHEIRO MARTINS DE JESUS (OAB:BA51361-A) DESPACHO Trata-se de apelação interposta por RAYMUNDA MARIA RAMOS DANTAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial da Comarca de Camaçari, nos autos do Procedimento Comum nº 8010351-89.2022.8.05.0039, requerendo, preliminarmente, o deferimento da gratuidade recursal. O Código de Processo Civil vigente estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Percebe-se que o juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade, que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não acostou documentos para atestar a sua hipossuficiência. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos documentos que evidenciem fazer jus à gratuidade recursal, tais como despesas mensais, receitas, extratos bancários, além de outros que sejam hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão da assistência judiciária gratuita, a teor do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 30 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
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