Processo 8010371-81.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010371-81.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010371-81.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: DMR IND. E COM. DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s): EDNEY SILVA DE LIMA (OAB:RN15524) REU: PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   DMR Indústria e Comércio de Materiais Odontológicos Ltda. ajuizou ação de cobrança em desfavor de Paulo Henrico Almeida de Melo Santos (ID 474530607), alegando que alienou ao réu um equipamento scanner intraoral, modelo Infinite N, faturado mediante a nota fiscal nº 045427 em 10 de maio de 2024, pelo valor de R$ 39.990,00 (ID 474538575). Sustenta a parte autora que o aludido produto apresentou vício de fabricação, motivo pelo qual foi recolhido para reparo em 11 de julho de 2024 (ID 474538574). Afirma que, para evitar a interrupção das atividades profissionais do réu enquanto se processava a assistência técnica, enviou-lhe temporariamente um segundo equipamento scanner de backup, acompanhado da nota fiscal nº 048146, entregue em 24 de julho de 2024 (ID 474538577). Aduz que, constatado o defeito de fabricação do primeiro bem, remeteu em definitivo um terceiro scanner intraoral para substituição, objeto da nota fiscal nº 048844, efetivamente entregue no endereço do demandado em 9 de agosto de 2024 (ID 474538582). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o acionado permaneceu injustificadamente com dois equipamentos em seu poder (o de backup e o fornecido em substituição definitiva), contudo efetuou o pagamento equivalente a apenas uma unidade, recusando-se a restituir o scanner sobressalente ou a adimplir o seu valor correspondente, configurando nítido enriquecimento sem causa (ID 474530607). Ao final, pediu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 39.900,00, correspondente ao valor do equipamento sobressalente retido, com atualização monetária e juros de mora (ID 474530607). A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 474538568 a 474538586). Devidamente citada por meio de carta registrada entregue no endereço do condomínio edilício onde reside (ID 556878553), com validade do ato citatório expressamente reconhecida por este juízo nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 56791120), a parte acionada deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 570932934). Foi decretada a revelia da parte acionada (ID 570949703) e determinada a especificação de provas pela parte autora, que postulou o julgamento antecipado do mérito por não possuir outras provas a produzir (ID 571959270). Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. Brevemente relatados, decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática por provas documentais e a revelia da parte acionada determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil dispõe que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de extinção do direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 218 e 223 do mencionado diploma legal. No caso em apreço, a ausência de contestação oportuno tempore torna precluso o direito da parte ré de tornar controvertidos os fatos deduzidos na…

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