Processo 8010407-88.2023.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010407-88.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: DIMAS SAMPAIO PEIXOTO e outros Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560) REU: JILMARA ARAUJO PEREIRA e outros Advogado(s): LUCIANE DA SILVA XAVIER (OAB:BA46624) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse movida por DIMAS SAMPAIO PEIXOTO e ZULMA MARIA FIRMES PEIXOTO em face de JILMARA ARAÚJO PEREIRA e BENIVAN PIRES NONATO. Os autores relatam que, em 24.03.2022, alienaram para os réus, através de contrato particular de promessa de compra e venda, um terreno medindo aproximadamente 11.400m², contendo uma casa de 492,74m², situado na Rua do Saco, sem número, área de terras desmembrada da "FAZENDA SACO", em Monte Gordo, Município de Camaçari/Bahia, inscrito na matrícula nº 14.149. Narram que a parte ré se comprometeu a pagar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no ato da assinatura do contrato; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no dia 30.07.2022; e 12 parcelas de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) a cada 4 (quatro) meses (intermediárias) dando início a primeira parcela em 31.01.2023, tendo como vencimento todo dia 30. Aduzem que da primeira parcela, com vencimento em 31/01/2023, os réus efetuaram apenas o pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ficando um montante de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) pendente de pagamento. Já quanto à segunda, com vencimento em 30.05.2023, deixaram de cumprir toda a obrigação, ficando um valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) em aberto. Diante disso, requerem seja julgada procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, em razão do inadimplemento dos réus; determinar a reintegração na posse do imóvel; e condenar os réus a pagarem o valor a título de perdas e danos, correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato atualizado, multiplicado pela quantidade de meses que os réus mantiveram a posse indevida, até a efetiva desocupação. Juntou aos autos: contrato de compra e venda (ID 410977560); procuração pública (ID 410977561). A decisão de ID 418585810 indeferiu a medida liminar. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação de ID 437667778. Preliminarmente, alegam incorreção ao valor da causa e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentam que efetuaram o pagamento das parcelas de entrada, primeira parcela e juros, que totalizam o valor de R$ 127.627,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais). Afirmam que as tratativas acerca da compra do imóvel e seus devidos pagamentos foram realizados junto à PAULO JOSÉ DE AZEVEDO REIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, pessoa que endentem ser o real proprietário do bem. Aduzem que enfrentaram uma grave crise financeira, razão pela qual ficaram inadimplentes. Pontuam que, ao longo desse período, precisaram efetuar manutenções no imóvel, diante de anomalias estruturais que surgiram. Ao final, requerem a gratuidade da justiça; o chamamento ao processo de Paulo José de Azevedo Reis; o acolhimento das preliminares; e a improcedência da demanda. A peça de defesa acompanha comprovantes de pagamento e fotografias. Em sede de réplica, ID 445918072,…
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