Processo 8010410-55.2026.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8010410-55.2026.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010410-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) APELADO: ARIANA SANTANA SANTOS Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA31979-A)   DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação Interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 107948847) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 107948845), nos autos da Ação Revisional movida por ARIANA SANTANA SANTOS. Na peça portal (ID 107948633), a Autora, ora Apelada, noticiou a celebração de contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira Ré em outubro de 2025 (Contrato nº 060800113780), por meio do qual lhe foi disponibilizado o crédito de R$ 700,97, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 159,00. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 21,00% ao mês (884,97% ao ano), asseverando que tal índice supera drasticamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, que à época da contratação era de 6,00% ao mês. Pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 107948650), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, justificando-as no elevado risco das operações com clientes negativados e no custo operacional. Refutou o pleito indenizatório e a repetição de indébito, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. O Magistrado de primeiro grau, após o regular trâmite processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na fundamentação do decisum (ID 107948845), o juízo singular reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios por estarem mais de uma vez e meia acima da média de mercado (3,94% a.m. conforme o índice verificado pelo juízo na sentença), determinando a limitação à taxa média do BACEN para a época da pactuação. Condenou, ainda, a Ré à restituição simples dos valores pagos a maior e negou o pedido de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs Apelação (ID 107948847). Em suas razões, suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado e falta de fundamentação. No mérito, defende a prevalência do pacta sunt servanda, alegando que o risco do negócio justifica a taxa livremente pactuada. Aduz que a taxa média do BACEN não é limite absoluto e que não houve demonstração de desvantagem exagerada pela consumidora. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 107948850), pugnando pela manutenção da sentença e destacando a sua condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria perante a Terceira Câmara Cível. É o relatório. Decido.  O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria com entendimento consolidado em enunciados de súmulas deste Tribunal e em temas de recursos…

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