Processo 8010410-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010410-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8010410-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALINE CERQUEIRA ALVES, DANILLO SOUZA SANTOS VELOSO Advogado(s) do reclamante: CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES, ROGERIO SILVA PLACIDO INTERESSADO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO  Advogado(s) do reclamado: FABIANA CORREA SANT ANNA    SENTENÇA   VISTOS ETC,   ALINE CERQUEIRA ALVES e DANILLO SOUZA SANTOS VELOSO, já qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E RESTITUIÇÃO em face de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, pessoa jurídica também qualificada, alegando que, no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 16h30, o segundo autor teve seu veículo Voyage, placa OLB-3622, roubado enquanto organizava materiais de trabalho na Avenida Maria Lúcia, em Salvador. Afirmam que o automóvel possuía proteção veicular contratada junto à ré, mas que após a comunicação do sinistro e o envio de documentos, a associação permaneceu inerte por mais de cem dias. Em razão disso, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE, o ressarcimento de valores gastos com locação de carro reserva e indenização por danos morais. Juntaram documentos. Em despacho inicial, foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência e da procuração da primeira autora. A parte autora cumpriu a determinação, apresentando a documentação pertinente. Na sequência, foi proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação da ré. A ré devidamente citada, apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça concedida aos autores. Arguiu, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a ré sustentou a legitimidade da negativa de cobertura. Alegou que, após a comunicação do sinistro, instaurou um procedimento de sindicância (ID 512092688) que apurou graves inconsistências e a tentativa de fraude por parte dos autores. Afirmou que o relatório de telemetria do rastreador (ID 512092706) demonstrou que o veículo não estava em uso pelo segundo autor no dia do suposto roubo, mas sim parado em uma oficina mecânica desde o dia 06/01/2023. Acrescentou que o proprietário da oficina, Hildebrando, confessou durante a sindicância que o segundo autor havia deixado o veículo para conserto de um problema no arranque e, por não ter dinheiro para o reparo, pediu que a chave fosse entregue a um terceiro desconhecido que "daria um jeito no veículo" (ID 512092690, p. 23-24). Aduziu que tais omissões e declarações inverídicas configuram quebra da boa-fé e descumprimento do regulamento (ID 512092683, p. 15, item 8.4), o que acarreta a perda do direito à indenização. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação dos prejuízos. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, fossem descontados do valor da indenização os débitos do veículo e que a condenação fosse condicionada à entrega dos documentos do salvado. Anexou documentos. A parte autora, intimada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou réplica. Foi designada audiência de instrução. Nela, a primeira autora, embora devidamente intimada (ID 544200699), não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. Foi colhido o…

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