Processo 8010420-65.2024.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010420-65.2024.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010420-65.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ADRIANA HENRIQUE FRANCA Advogado(s): SIMONE DE JESUS BITENCOURT registrado(a) civilmente como SIMONE DE JESUS BITENCOURT (OAB:BA71573) REU: MARCELE SAMPAIO DOS SANTOS - ME Advogado(s): JOSE CLAUDIO FRANCO BACELAR registrado(a) civilmente como JOSE CLAUDIO FRANCO BACELAR (OAB:BA10089) SENTENÇA Vistos.  Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Adriana Henrique França em face de Marcele Sampaio dos Santos - ME, sob o nome fantasia SOS Refrigeração (ID 471810512). A autora alega que contratou os serviços da ré para consertar sua geladeira em 16 de abril de 2024, efetuando o pagamento de R$ 180,00 pelo deslocamento e R$ 850,00 pelo conserto (ID 471810512). Sustenta que o aparelho continuou com defeito e que a ré não retornou para solucionar o problema, o que a obrigou a adquirir um novo refrigerador (ID 471810512). Pleiteia a devolução do valor pago de R$ 1.030,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 471810512).   A decisão de ID 474701554 deferiu a gratuidade da justiça à autora e designou audiência de conciliação.   Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 484931142), arguindo preliminar de falta de interesse de agir (ID 484931142). No mérito, alegou que realizou o conserto e devolveu o aparelho funcionando, e que o novo problema decorreu de fato da filha de cinco anos da autora, que deixou a porta aberta por um final de semana, causando vazamento de gás (ID 484931142). Pediu a improcedência da ação.  A autora apresentou réplica rebatendo as teses da defesa (ID 490053338).   A audiência de conciliação foi realizada, sem êxito (ID 485526327).   Intimadas as partes para especificarem provas (ID 501704739), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 502574063), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo em branco (ID 512114866).  O julgamento antecipado foi anunciado (ID 534714657) e, sem manifestação das partes (ID 546869969), os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. DECIDO.  DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR  A ré sustenta a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que jamais se recusou a prestar atendimento (ID 484931142). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir configura-se a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade decorre da impossibilidade de obtenção da satisfação do direito material sem a intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao autor um resultado prático e concreto.  No caso em exame, as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp evidenciam que a autora empreendeu diversas tentativas de solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem lograr êxito, em razão das sucessivas remarcações de atendimento e do reiterado não comparecimento dos técnicos da ré (ID 471812260). Tal circunstância demonstra que os meios extrajudiciais disponíveis revelaram-se insuficientes para a efetiva resolução do problema. Além disso, a própria ré manifestou resistência à pretensão deduzida na inicial ao apresentar contestação e impugnar o…

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