Processo 8010436-49.2022.8.05.0080

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8010436-49.2022.8.05.0080
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010436-49.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: J. R. A. Advogado(s): Rafael Rhener Ribeiro Novais (OAB:BA59072) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por J. R. A., representado por seu genitor, JEFERSON DA SILVA BASTOS ARAUJO, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para fins de satisfação de crédito decorrente da indenização por dano moral e da multa (astreintes) fixada, com cálculos apresentados nos ids. 534355511 e 534355512. Além disso, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos, no valor total de R$ 818.520,00 (correspondente a 38 meses sem o tratamento devido, no valor mensal de R$ 21.540,00), além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e indenização suplementar pelos supostos danos em seu desenvolvimento global, por conta do descumprimento da obrigação de fazer, a ser fixado por arbitramento (id. 534355510). Devidamente intimada, a executada juntou comprovante de pagamento do montante referente aos danos morais (id. 538897779). O exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado, informando dados bancários de seu causídico (id. 538907277) e reiterando os pedidos formulados na petição de id. 534355510. Posteriormente, a executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 540584544), instruída com apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 1.408.994,46 (id. 540584547), requerendo: 1) a substituição da penhora pelo seguro garantia; 2) a ocorrência de fato jurídico novo e superveniente decorrente do julgamento da ADI nº 7.265/DF pelo Supremo Tribunal Federal, alegando a taxatividade do rol da ANS e a nulidade das obrigações fixadas (id. 540584552); 3) excesso de execução e descabimento da cobrança das astreintes, defendendo a ausência de descumprimento, a inexistência de coisa julgada sobre a multa diária e a necessidade de sua exclusão ou redução com base no artigo 537, § 1º, do CPC; 4) a indevida incidência de honorários advocatícios e multa do artigo 523, § 1º, do CPC sobre o valor das astreintes; e 5) o descabimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 818.520,00. O exequente se manifestou, no id. 543808812, rechaçando a alegação de excesso de execução e reiterando os termos do pedido de cumprimento de sentença. Sustentou a inaplicabilidade da ADI 7.265/DF em relação à coisa julgada e apresentou planilha de cálculo atualizada do valor das astreintes (id. 543808813). Por fim, o Ministério Público se manifestou (id. 571352039), opinando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, "caso não comprovado o efetivo cumprimento integral da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial", e pela manutenção das medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação, inclusive as astreintes. Acerca do levantamento de valores pertencentes ao autor, requereu que fossem depositados em conta bancária de sua titularidade, a fim de resguardar seus interesses…

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