Processo 8010436-69.2025.8.05.0201

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8010436-69.2025.8.05.0201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8010436-69.2025.8.05.0201 REQUERENTE: GIANFRANCO ZELANDI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Vistos etc. GIANFRANCO ZELANDI, qualificado nos autos e assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e do ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial de ID 525901067, o autor, idoso com 73 anos de idade, informou ser portador de Doença Arterial Obstrutiva Periférica (CID-10 I73) associada a Aneurisma de Artéria Poplítea à esquerda (CID-10 I72). Sustentou que seu quadro clínico é grave, com risco elevado de ruptura arterial e consequente perda do membro inferior esquerdo, situação que demanda a realização de tratamento cirúrgico endovascular precedido de consulta especializada com cirurgião vascular . Alegou que, embora o pedido médico tenha sido inserido no sistema de regulação em 10/06/2025 , permaneceu aguardando agendamento por meses sem qualquer previsão concreta de atendimento, o que caracterizaria omissão estatal e violação aos direitos fundamentais à vida e à saúde, garantidos pelos artigos 196  e 198  da Constituição Federal. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o imediato agendamento da consulta e da cirurgia, sob pena de multa diária e bloqueio de valores . O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido conforme decisão de ID 529430564. O juízo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando que os réus, solidariamente, providenciassem o agendamento da consulta em 5 dias e a realização da cirurgia em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 . O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO apresentou contestação de ID 534758836, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa, alegando que a responsabilidade pelo agendamento de procedimentos de alta complexidade recai sobre o Estado da Bahia . No mérito, defendeu a inexistência de omissão culpável e a necessidade de observar a fila de regulação e a reserva do possível . O ESTADO DA BAHIA contestou no ID 537122924, sustentando preliminares de incompetência absoluta do juízo comum em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o procedimento está sujeito ao sistema de regulação e classificação de risco, devendo ser respeitada a isonomia entre os usuários do SUS, sob pena de desorganização do serviço público. No curso da instrução processual, a parte autora informou o descumprimento inicial da liminar, o que ensejou novas intimações dos réus. Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou informações técnicas e comprovou a realização da consulta com cirurgião vascular no Hospital Geral Roberto Santos em 09/01/2026. Por fim, restou demonstrado nos autos que o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico de revascularização poplítea-poplítea com safena parva invertida em 18/03/2026, recebendo alta hospitalar em 23/03/2026 com evolução clínica estável. Instada a se manifestar sobre a perda do objeto, a Defensoria Pública…

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