Processo 8010445-04.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010445-04.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: HOTEL E RESTAURANTE VENTO SUL LTDA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS BRAGA NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS BRAGA NETO (OAB:BA46847) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB:MG63248) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Hotel e Restaurante Vento Sul Ltda contra a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda, onde o autor alega, em síntese, que celebrou com a ré, em 16/09/2020, o Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), por meio do qual foi ajustado o fornecimento mensal de 1.000kg de GLP, pelo prazo de 60 meses, ao preço inicial de R$5,00 por quilograma, e que, posteriormente, em 30/03/2021, as partes firmaram aditivo contratual que alterou o volume mensal para 1.230kg e o preço para R$5,54 por quilograma, renovando-se o prazo contratual por mais 60 meses a partir da assinatura do adendo. Alega, em continuidade, que a ré cedeu em comodato cinco vasilhames Branco B190 (190kg), acrescidos de mais um vasilhame no aditivo contratual, totalizando seis unidades, além de impor cláusula de exclusividade no fornecimento. Alega, ainda, que, no curso da relação contratual, passou a sofrer reajustes unilaterais e desproporcionais promovidos pela ré, os quais teriam gerado ágios de até 108,37% sobre a variação dos reajustes e resultado em preços finais 65,7% superiores aos praticados por concorrentes regionais. Alega, também, que tal conduta ocasionou excessiva onerosidade superveniente, razão pela qual, após o cumprimento de aproximadamente 53 meses do contrato, correspondentes a 83,33% do prazo ajustado, rescindiu voluntariamente a avença em maio de 2025. Alega, por fim, que, em razão da rescisão antecipada, a ré lhe exigiu o pagamento de multa contratual e indenização no valor total de R$63.763,20, emitindo boleto de cobrança desacompanhado de memória de cálculo ou demonstrativo detalhado do débito, além de ameaçar o protesto do título e a inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito. Requer, ao final, (i) a declaração de nulidade das cláusulas penais relativas à indenização, à multa punitiva e à cobrança de eventuais custos de desmobilização previstos no contrato e em seu aditivo; e, subsidiariamente, (ii) a redução equitativa da penalidade contratual, diante do cumprimento substancial de 83,33% da obrigação e das circunstâncias que ensejaram a rescisão, limitando-se a cobrança ao percentual de 5% sobre o montante exigido; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, caso venha a ser concretizada restrição creditícia no curso da demanda, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (527965732) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato de fornecimento de GLP e comodato (527984034), o adendo contratual (527984035), as notas fiscais (527984038/049), o relatório de dilatação de margem (527984052), a notificação extrajudicial recebida (527986371), o boleto de cobrança da multa rescisória (527986373), as notas fiscais do novo fornecedor (527986374, 527986377 e 527986369) e o comunicado de negativação do CNPJ enviado pelo SERASA (528028628).…
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