Processo 8010445-36.2024.8.05.0146

TJBA • Protesto

Tribunal
Número CNJ
8010445-36.2024.8.05.0146
Classe
Protesto
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROTESTO n. 8010445-36.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: EDUARDO ELOY e outros Advogado(s): ANDREA DIAS PEREZ (OAB:SP208331) REQUERIDO: CBU SPE JUAZEIRO S/A Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. EDUARDO ELOY e TIAGO VIEIRA RIBEIRO DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO em face de CBU SPE JUAZEIRO S/A, indicando como terceira interessada ILLUMINATI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Conforme a petição inicial de ID 459033644, distribuída em 19/08/2024, os autores buscaram o provimento jurisdicional para interromper o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de rescisão de quatro instrumentos particulares de venda e compra de lotes de terreno. Os autores alegaram que, em 12/08/2014, adquiriram lotes situados no Condomínio Reserva do São Francisco, em Juazeiro/BA, sendo o lote nº 16 pelo requerente Eduardo e os lotes 17, 18 e 19 pelo requerente Tiago. Narraram que efetuaram o pagamento das entradas e das parcelas mensais, restando pendente apenas a última prestação, vinculada à imissão na posse, a qual não ocorreu devido ao descumprimento contratual da ré, que não concluiu o empreendimento. Aduziram, ainda, que houve aditamento contratual estendendo o prazo de entrega até 20/12/2015, sem sucesso, e que descobriram que a matrícula-mãe do imóvel fora entregue em garantia de alienação fiduciária em favor da terceira interessada em 2015. Diante do risco de perecimento do direito de pleitear a rescisão contratual, uma vez que os aditivos foram firmados em 19/08/2014, os requerentes pleitearam a interrupção da prescrição com fundamento nos artigos 202, inciso II, do Código Civil e 726, § 2º, do Código de Processo Civil. O histórico de citações registrou dificuldades iniciais. A primeira tentativa de citação postal da ré retornou negativa em 02/09/2024 pelo motivo de endereço insuficiente, conforme ID 461499920. Intimados, os autores indicaram novo endereço em Juazeiro/BA por meio da petição de ID 464357945, porém a nova carta citatória resultou infrutífera com a informação "mudou-se", conforme certidões de ID 470622471 e ID 470773267. Diante da inatividade da requerida e das tentativas frustradas de localização, este Juízo deferiu a citação por edital em 10/01/2025, conforme decisão de ID 481289911. O edital foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/07/2025, conforme certidão de ID 508688388. Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, certificou-se a ausência de contestação em 10/10/2025 (ID 524594803). Em observância ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial (ID 524995467). A Curadoria Especial apresentou contestação em 24/11/2025 (ID 531849274), arguindo, preliminarmente, a consumação da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a interrupção não retroagiria à propositura da ação por suposta desídia dos autores na citação. Subsidiariamente, defendeu a aplicação do prazo quinquenal e a falta de interesse de agir. No mérito, contestou os fatos por negativa geral. Os autores apresentaram réplica em 03/03/2026 (ID 546246533), rebatendo as teses da Defensoria e reforçando a validade da citação…

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