Processo 8010447-67.2026.8.05.0103

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8010447-67.2026.8.05.0103
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro   Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br   8010447-67.2026.8.05.0103 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADOLFO FERREIRA BATISTA NETO   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA                                     Vistos etc,                               SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra REU: ADOLFO FERREIRA BATISTA NETO, qualificado nos autos, tendo como objeto veículo MARCA/MODELO: FIAT/STRADA WORKING HARD, ANO: 2015/2015, PLACA: PJD3I08, COR: BRANCA, melhor descrito na inicial; em virtude de contrato de financiamento não honrado, mediante cédula de crédito bancário tendo como garantia o próprio bem. Os documentos juntados à inicial, a princípio, comprovam a satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec. 911/69, existente a mora e a notificação recebida. Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR pleiteada para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo supra, com fundamento no art.2º, § 2º e art.3º do Decreto lei 911/69, devendo o veículo ser depositado em nome dos representantes legais da parte autora, conforme especificado na inicial, como também, devendo o bem apreendido permanecer neste município, até decisão final. Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, o qual deverá ser cumprido conforme as determinações legais, constando-se todas as informações acerca do bem, constantes do petitório exordial. Executada a liminar, cite-se o Réu para, sendo o caso, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme cálculo existente à peça inicial, e seus acréscimos contratuais; e/ou em 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Caso haja pedido expresso do credor fiduciário, proceda-se registro online (Renajud) da restrição judicial decorrente do pedido de busca e apreensão. Acaso não localizado o Requerido, ficará deferida a pesquisa de endereços em sistemas informatizados, mediante peticionamento expresso e recolhimento de custas. Atribuo a essa decisão força de mandado/ofício.   Ilhéus (BA), 7 de agosto de 2026   Carine Nassri da Silva  Juíza de Direito

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