Processo 8010452-07.2026.8.05.0001
TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8010452-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: A. L. P. O. Advogado(s): MARIO MIGUEL NETTO registrado(a) civilmente como MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922), LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), GIULIA RE D AMORE (OAB:BA84034) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por ANDRÉ LUIZ PIMENTEL OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora VERENA DA SILVEIRA PIMENTEL OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A (ID 539164832). O exequente fundamenta a pretensão na sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8021962-85.2024.8.05.0001 (ID 495965270), que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou que a operadora ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fora da rede credenciada, especificamente junto à clínica Fluence (ID 539164832). Na petição inaugural deste incidente, a parte autora noticiou a falta de pagamento das mensalidades dos serviços terapêuticos prestados pela referida clínica nas competências de setembro e outubro de 2025, no montante de R$ 77.935,50, o que gerou notificação de iminente suspensão do atendimento médico (ID 539164832). Requereu a intimação do executado para comprovar a quitação, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD, manutenção do custeio sem interrupções e majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (ID 539164832). Por meio do despacho de ID 540272469, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o cumprimento da tutela com a apresentação dos comprovantes de pagamento das terapias junto à clínica indicativa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e efetivação de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. O Ministério Público interveio e requereu a apresentação dos documentos de identificação da parte autora (ID 540455766). O pleito foi regularmente atendido pelo exequente com a juntada das peças de identificação pessoal e comprovante de residência (ID 540513694 e ID 540513698). Posteriormente, a operadora executada atravessou a petição de ID 543003005 para requerer a juntada dos comprovantes de transferência bancária efetuados em 10/02/2026 em favor da clínica Fluence, sustentando o adimplemento da obrigação de custeio (ID 543003005 e ID 543003007). Intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados (ID 555040921), a parte exequente requereu a constrição eletrônica de valores (ID 557133067). Embora tenha reconhecido a quitação dos débitos pretéritos e do mês de fevereiro de 2026, afirmou que persiste o inadimplemento relativo às competências de Dezembro de 2025 (R$ 30.262,50) e Janeiro de 2026 (R$ 30.217,50), totalizando o débito vencido de R$ 60.480,00 (ID 557133067). Aduziu o risco concreto de interrupção das terapias da criança, anexando notificação extrajudicial enviada pelo estabelecimento (ID 557133072). Pleiteou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD da quantia de R$ 72.576,00, correspondente ao débito principal acrescido da multa de 10% e dos honorários…
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