Processo 8010463-39.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8010463-39.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010463-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA (OAB:BA23848-A) AGRAVADO: JSGS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-S), LARISSA SANTANA GARZEDIN DOS SANTOS (OAB:BA55067-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8017807-85.2025.8.05.0039, impetrado pela JSGS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ME, nos seguintes termos: "Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida nos autos, em favor da empresa impetrante JSGS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA ME para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos ITIV, incidente sobre o negócio jurídico de integralização do bem imóvel objeto da presente Ação, e, consequentemente, determinar que o ente público impetrado abstenha se de exigir e impor penalidade referente ao recolhimento do referido tributo municipal, até ulterior decisão judicial nos autos." (ID 536161832 - autos principais). Nas razões recursais, o agravante sustenta que o perigo da demora reside no efeito multiplicador da decisão agravada que confere um salvo-conduto para que até o julgamento final da Ação o Município fique impedido de cobrar o ITIV.  Afirma que permitir que a decisão permaneça produzindo efeitos significa premiar o contribuinte que busca exercer atividades com maior margem de lucro em relação aos concorrentes que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.  Requer: "que o presente Agravo de Instrumento seja recebido e devidamente processado, bem como que, de plano, o(a) eminente Dr.(a) Desembargador(a) Relator(a) CONCEDA EFEITO SUSPENSIVO ao recurso ora interposto, determinando-se, consequentemente, até o julgamento definitivo deste recurso, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada ou a antecipação da tutela recursal. Após o regular processamento do presente recurso, o Município Recorrente pede que a Colenda Câmara julgadora DÊ PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja reformada em definitivo a decisão guerreada, para afastar, por completo, os fundamentos que embasaram a concessão de medida liminar pelo órgão a quo, reestabelecendo o crédito tributário devido na sua integralidade, na forma de toda a fundamentação fática e jurídica supratranscrita. Subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantido o reconhecimento da imunidade de ITIV pleiteada, que se REFORME PARCIALMENTE a decisão interlocutória, para limitar a imunidade ao valor efetivamente integralizado ao capital social da Agravada, autorizando, por via de consequência, a apuração e a incidência do referido imposto sobre o montante que exceder tal capital, à luz do Tema n° 796 do STF, do Tema n° 1.113 do STJ, bem como conforme o art. 156, § 2º, I, da Constituição, arts. 36 e 148 do CTN, e art. 107, do CTRMC. (ID 99098711, fl.22).  Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por tratar de recurso manejado pela Fazenda Pública. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 99787042).  A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID…

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