Processo 8010482-58.2023.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010482-58.2023.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Teixeira de Freitas
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS  2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373  SENTENÇA Processo nº: 8010482-58.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: YONARA FRANCA BISPO GAMA Réu:                         REU: XS3 SEGUROS S.A.                 Vistos...             RELATÓRIO YONARA FRANÇA BISPO GAMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de XS3 SEGUROS S.A. (CAIXA RESIDENCIAL). Narra a exordial que a requerente era casada com o Sr. Alberto Santos da Gama, que veio a falecer em 11 de julho de 2023, em decorrência de complicações cardíacas severas, conforme atestado de óbito colacionado aos autos. Relata que o falecido era titular de um contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, sob o nº 1.4444.1546075-4, ao qual estava vinculado um seguro prestamista que previa a quitação do saldo devedor na hipótese de morte natural ou acidental . Informa a parte autora que, após o falecimento de seu cônjuge, buscou a via administrativa para acionar a cobertura securitária e obter a quitação do contrato. Contudo, a seguradora ré apresentou negativa formal, sob o argumento de existência de doença preexistente à contratação. Sustenta que, no Termo de Negativa de Cobertura emitido pela ré, consta a informação de que o segurado seria portador de hipertensão arterial desde 01/12/2020, data anterior à celebração do contrato de financiamento, ocorrida em 09/06/2021, o que, segundo a ré, configuraria omissão de circunstância relevante para a aceitação do risco. A requerente sustenta a abusividade da conduta da ré, argumentando que a causa da morte não guarda relação direta com a hipertensão alegada, a qual estava devidamente controlada por medicamentos, e que a doença coronariana somente foi diagnosticada meses após a assinatura do contrato. Além disso, assevera que a seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios no ato da contratação, o que atrairia a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do risco de sofrer cobranças indevidas e da sua precária condição financeira, pugnou pela antecipação da tutela para suspender os descontos das parcelas e, ao final, a confirmação da quitação e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais . Este Juízo proferiu decisão interlocutória de ID 417435954, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse imediatamente a cobrança das parcelas do contrato de financiamento nº 1.4444.1546075-4, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 423536074. Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a perda do objeto da ação, informando que, após nova análise administrativa, emitiu o Termo de Reconhecimento de Cobertura (TRC) em 20 de novembro de 2023, efetuando o repasse do valor de R$ 74.662,63 (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), à Caixa Econômica Federal em 22 de novembro de 2023, para a quitação integral do saldo…

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