Processo 8010483-82.2023.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010483-82.2023.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8010483-82.2023.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: AUTOR: JOSIVAN BARBOSA DA LUZ, CHARLES PEREIRA DE SOUZA, EDSON JESUS DO NASCIMENTO   Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA      VISTOS, ETC… JOSIVAN BARBOSA DA LUZ e outros, devidamente qualificados nos autos e representados por advogado legalmente constituído (ID. 414169538), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, em síntese, o seguinte: "Os autores são policiais militares da reserva, conforme demonstram contracheques acostados. A remuneração, que hoje auferem, foi reajustada, por meio de decisão judicial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme Mandado de Segurança 8029535-85.2021.8.05.0000, e hoje já transitado em julgado. Os Autores são Policiais Militares da Reserva Remunerada, conforme cópia de contracheques funcionais, anexos e percebem os seus proventos tendo por base o SOLDO, complementado pelas GRATIFICAÇÕES. Em 1996 foi editada a Lei no 6.932, que criou a chamada gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, a qual passou a ser paga aos Policiais Militares do círculo de Oficiais no ano de 2006, tendo sido estendida aos Praças, apenas em fevereiro de 2010. Os Autores, por sua vez, foram transferidos para a Reserva Remunerada na graduação de 1º SARGENTO e percebendo os proventos de 1º Tenente, conforme BGO da Polícia Militar da Bahia. Porém, não receberam a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência que deveria ser de 125% sobre o soldo, concedida aos Policiais Militares pelo art. 9o, da Lei no 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e aos praças desde 2009, em especial ao 1o tenente no percentual citado desde junho de 2014. Com a passagem para a Reserva os vencimentos do Autor passou a ser calculado com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, o qual deveria constar a CET na porcentagem de 125%, no entanto, até a presente data, não foi implantada tal gratificação na remuneração do Autor, em total ofensa a legislação em vigor que garante a paridade entre os militares da ativa e da reserva. Vale ressaltar que o direito dos autores a receber a CET 125% já foi reconhecido em Mandado de Segurança (em anexo), desse modo, nos termos da jurisprudência(Súmula 269 e em especial 271, ambas do STF), vem mover a presente ação de conhecimento para cobrança dos valores pretéritos ao ingresso do remédio constitucional."  Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: "1. O deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes úteis do CPC/2015; 2. A citação do Réu, por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015, endereçado a sua Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, apresentar contestação, importando seu silêncio na decretação da revelia e aplicação da pena de confissão, nos termos do CPC; 3. No mérito, seja julgada inteiramente procedente a ação, para determinar ao Réu que proceda o pagamento da diferença da CET, no percentual de 125%, para pagar o retroativo da diferença aos autores desde junho de 2021 até agosto 2023 quando foi implantado em seus contracheques, por força do Mandado de Segurança já transitado em…

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