Processo 8010488-49.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010488-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TULIO LIMA ROLEMBERG MENDONCA Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que, embora frequentemente escalado para serviços extraordinários durante suas folgas, não recebe a contraprestação devida na forma legal. Sustenta que o réu, ao invés de remunerá-lo conforme o art. 108 da Lei nº 7.990/01, que prevê acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. Contudo, aduz que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta o pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Nesse passo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do réu a realizar o pagamento de todo serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo. Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, quanto ao argumento do réu de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 21/01/2021. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à verificação da legalidade do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD), utilizado pelo réu para o cálculo dos valores devidos em razão dos serviços extraordinários por prestados por policiais…
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