Processo 8010491-90.2025.8.05.0113
TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8010491-90.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: CLAUDIA BORGES ABIJAUDE Advogado(s): RODOLPHO NOBRE BOA MORTE (OAB:BA54285) REU: CAIQUE MATOS COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA CLAUDIA BORGES ABIJAUDE ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência em desfavor de CAIQUE MATOS COSTA e CELSO RICARDO AMORIM DE JESUS, alegando que celebrou com o primeiro réu um contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Lafaiete Borborema nº 33, térreo, Centro, Itabuna/BA, com início em 10/10/2023 e prazo de 12 meses, mediante o aluguel mensal de R$ 1.600,00 e prestação de caução no valor de R$ 4.800,00, conforme o instrumento contratual anexado no ID 528246687. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o locatário, sem qualquer autorização prévia, cedeu o uso do imóvel ao segundo réu, que passou a explorá-lo comercialmente sob a denominação "Amorim Suplementos", o que se comprova pelas publicações em redes sociais (ID 528246691) e por comprovante de pagamento emitido em nome do ocupante irregular (ID 528246689). Ademais, sustenta que os réus incorreram em grave inadimplência, deixando de quitar os aluguéis referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, acumulando um débito que, à época do ajuizamento da demanda, perfazia a quantia atualizada de R$ 10.777,50, conforme planilha de cálculos constante no ID 528246700. Destaca que a renda proveniente da locação é integralmente destinada ao custeio do plano de saúde de sua genitora, idosa e enferma (ID 528246686). Ao final, pediu que fosse concedida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência para a desocupação imediata do imóvel e, no mérito, a rescisão definitiva do contrato de locação, com a confirmação do despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito locatício atualizado, acrescido dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação, notificações extrajudiciais e registros de tentativas de composição amigável (IDs 528246692 a 528246697). Este Juízo proferiu decisão (ID 528366010) deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e concedendo a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de 15 dias. A decisão fundamentou-se no exaurimento da garantia contratual, uma vez que o valor da caução prestada foi superado pelo montante da dívida acumulada. No curso do processo, a parte autora informou o descumprimento da liminar e o abandono fático do imóvel (ID 535157450). Em resposta, este Juízo proferiu nova decisão (ID 541801793) reconhecendo o abandono do bem, decretando a revelia do primeiro réu e determinando a expedição de mandado de imissão na posse. O mandado foi devidamente cumprido pela Oficiala de Justiça em 24/02/2026, que atestou o fechamento do estabelecimento e a necessidade de auxílio de chaveiro para o ingresso no local, formalizando a restituição da posse à locadora (IDs 547750367 e 547750368). Devidamente citados, sendo o réu Caique Matos Costa intimado via aplicativo de mensagens em 17/11/2025 (IDs…
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