Processo 8010496-17.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8010496-17.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: E. D. O. S. e outros PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por E. D. O. S., representado por TAMIRIS ANDRADE DE OLIVEIRA SOUZA contra a UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Nível III de suporte (CID F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) subtipo combinado (CID F90.0). Em razão de sua condição, afirmou necessitar de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, com base na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com carga horária de 20 horas semanais, além de terapia de comunicação alternativa, equoterapia e uso de medicamentos específicos, como o Canabidiol. Informou que o referido tratamento vinha sendo realizado e custeado pela ré na "Clínica Maria e João" (J. S. CARDOSO TERAPIA ABA LTDA), prestadora na qual o menor se encontra plenamente adaptado e apresentando progressos significativos. Contudo, foi notificada de que a ré rescindiu o contrato com a referida clínica, com efeitos a partir de 01 de junho de 2025, e iniciou um processo de transição para um serviço próprio, o "Espaço TEU - Terapias Especiais Unimed" (ID n.° 500990200). Argumentou, com base em laudo médico da Dra. Lorena Tanajura Oliveira (ID n.° 500990204), que a mudança de ambiente terapêutico e de profissionais é desaconselhada, representando risco de regressão nos marcos de desenvolvimento já alcançados, dada a extrema sensibilidade do autor a novas pessoas e ambientes. Salientou a hipossuficiência financeira da família para arcar com os custos do tratamento particular, que estimou em R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, uma vez que a subsistência do núcleo familiar advém unicamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC) percebido pelo menor (ID n.° 500992164). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, e, em sede de tutela de urgência, pela determinação de que a ré mantivesse o custeio integral do tratamento na Clínica Maria e João. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência. Juntou os documentos de ID n.° 500990204,500992162 e 500992169. Instruída a inicial com diversos documentos (IDs n.° 500990191 a 500992171), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID n.°501057026), sob o fundamento de que a ré não deixou o autor desassistido, indicando prestadora substituta, e que, em sede de cognição sumária, não era possível afirmar a inadequação do novo serviço. Realizada audiência de conciliação (ID n.° 509097524) as partes não transigiram. Em sua defesa (ID n.° 512372057), a UNIMED DO…
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