Processo 8010517-07.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010517-07.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4 Vistos etc.;  DANILO DOS SANTOS CERQUEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MARYSON JONE DOS SANTOS, também com qualificação nos supracitados autos.  A parte autora aduziu na petição inicial, em síntese, que em 11/12/2022 encontrava-se no "Bar do Beto", em Salvador/BA, quando foi abruptamente agredido com um soco na face pelo réu Maryson Jone dos Santos, jogador de futebol, sem qualquer provocação ou possibilidade de defesa; o réu assumiu a autoria da agressão tanto em delegacia quanto em entrevista à imprensa, justificando-se por suposta provocação, tese que o autor refuta; a agressão decorreu de desafeto antigo, pois o réu, que mantivera relacionamento amoroso com a irmã do autor, imputa a este a culpa pelo término; com o golpe, o autor caiu inconsciente e foi socorrido a uma UPA, conforme ficha de atendimento; em razão da lesão, o autor ficou dias sem enxergar com um dos olhos, impossibilitado de pilotar sua moto e exercer sua atividade laboral, além de ter suportado intensa dor física e procedimento doloroso de retirada de pontos cirúrgicos na região das pálpebras; o autor apresenta cicatriz permanente na face, com desconforto no olho agredido, configurando dano estético permanente, comprovado por laudo pericial, relatório médico e fotos; sofreu também trauma psicológico, com medo de sair de casa, necessitando de tratamento terapêutico; o autor teve gastos com consultas e medicamentos no valor de R$ 242,68; a agressão gerou o TCO nº 00033906/2022 e a Ação Penal nº 0196095-19.2022.8.05.0001, em que o réu é processado por lesão corporal (art. 129 do CP); o autor requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu, a designação de audiência de instrução e o arrolamento de testemunha, postulando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 242,68 por danos materiais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, correção monetária e juros legais, dando à causa o valor de R$ 25.242,68.  A parte acionada foi regularmente citada.  A parte acionada MARYSON JONE DOS SANTOS, através da Defensoria Pública, apresentou peça de contestação, com preliminar de gratuidade de justiça e tempestividade, enquanto que no mérito abordou, em resumo, que o TCO nº 0196095-19.2022.8.05.0001 foi arquivado por falta de lastro probatório mínimo, uma vez que a vítima não juntou rol de testemunhas, demonstrando que o Autor não logrou êxito em comprovar a autoria do delito; argumenta que o boletim de ocorrência não goza de presunção absoluta de veracidade, servindo apenas como declaração unilateral, devendo ser corroborado por outras provas, o que não ocorreu; sustenta que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC), razão pela qual a ação deve ser julgada totalmente improcedente; alega a ausência de nexo de causalidade entre os danos supostamente sofridos e conduta comprovadamente praticada pelo Réu, o que afasta a responsabilidade civil; impugna o quantum indenizatório pleiteado a título de danos morais e estéticos, sustentando que o valor de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente, é desproporcional, devendo eventual condenação limitar-se a meio salário mínimo; quanto aos danos materiais, no valor de R$ 242,68, argumenta que o Autor cobra medicamentos não…

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